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Lei Complementar nº 92 de 23 de dezembro de 1997

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a legislação do imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de dezembro de 1997, 176º da Independência e 109º da República.


Art. 1º

O inciso I do art. 33 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 33 - (...) I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2000; (...)"

Art. 2º

Os subitens 2.1 , 5.8.2 , 5.8.3 , 5.8.3.1 e 5.8.3.3 do Anexo da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, passam a vigorar com a expressão "de 2000 a 1997" em substituição a "1998".

Art. 3º

Os subitens 5.8.1 e 5.8.3.2 do Anexo da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, passam a vigorar com a expressão "de 1996 a 1999" em substituição a "de 1996 e 1997".

Art. 4º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Pullen Parente

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.1999