Para efeito de controle da isenção, aplicar-se-á, no que couber, a disciplinação dos regimes mencionados, inclusive a exigência de termo de responsabilidade. Art . 2º - O Ministro dos Transportes, ouvido o Ministro da Fazenda, baixará as instruções necessárias ao cumprimento deste Decreto-lei. Art . 3º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 2º, §1º - O gestor que receber informação por meio de compartilhamento equipara-se, para todos os efeitos desta Lei, ao gestor que anotou originariamente a informação, inclusive quanto à responsabilidade por eventuais prejuízos a que der causa e ao dever de receber e processar impugnações ou cancelamentos e realizar retificações.
Art. 4º - Não é aplicável ao incentivo fiscal ora instituído o disposto no Decreto-lei nº 1.106, de 16 de junho de 1970 , e no Decreto-lei nº 1.179, de 6 de julho de 1971 , e respectivas alterações.
Art. 1º, §1º - Enquanto não fôr expedida a regulamentação de que trata êste artigo, aplicar-se-ão as normas de processo fiscal relativas ao Impôsto sôbre Produtos Industrializados.
Art. 19, §4º, IV - proposição da liberação de recursos financeiros para os projetos em implantação sob sua responsabilidade.
Lei Complementar nº 72 de 29 de Janeiro de 1993...
Art. 8º, I - a parcela que foi mantida na instituição financeira nos termos do § 3º do art. 3º acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída será de responsabilidade direta e imediata da instituição depositária; e...
Art. 16, §4º - É o órgão regulador de seguros autorizado a dispor sobre transferências de riscos, em operações de resseguro e de retrocessão, com pessoas não abrangidas pelos incisos I e II do caput deste artigo, quando ficar comprovada a insuficiência de oferta de capacidade por resseguradores locais, admitidos e eventuais." (NR) "Art. 25 (...)...