“lei de responsabilidade fiscal” em Legislação Federal
- Lei5.831 de 30/11/1972
Art. 1º - Fica acrescentado ao artigo 79, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 , na redação dada pelo artigo 20, do Decreto-lei nº 66, de 21 de novembro de 1966, o item VII, com a seguinte redação: "VII - Poderão isentar-se da responsabilidade solidária, aludida no item anterior, as empresas construtoras e os proprietários de imóveis em relação à fatura, nota de serviços, recibo ou documento equivalente, que pagarem, por tarefas subempreitadas, de obras a seu cargo, desde que façam o subempreiteiro recolher, previamente, quando do recebimento da fatura, o valo...
- Lei9.534 de 10/12/1997
Art. 1º - O art. 30 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterada pela Lei nº 7.844, de 18 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 30 Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva. § 1º Os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil. § 2º O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada da assinatura de duas testemunhas. § 3º A falsidade da declaração ensejará...
- Lei2.691 de 23/12/1955
Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 264, de 25 de fevereiro de 1948 , passa a ter a seguinte redação: " Art. 1º Os funcionários da secretaria do Supremo Tribunal Federal têm os mesmos direitos e vantagens assegurados aos funcionários da Secretaria da Câmara dos Deputados, desde que exerçam cargos idênticos e da mesma responsabilidade. § 1º Quando se tratar de cargos de carreira, a equiparação de vencimentos só compreende o número de classes a que correspondem as da outra carreira. § 2º A classificação dos funcionários em novos símbolos, padrões ou classes de vencimentos será feita em lei, mediante proposta do Tribunal, e a apostila dos respectivo...
- Lei5.546 de 29/11/1968
Art. 9º - Fica o Tesouro Nacional autorizado a realizar operações de crédito nos limites previstos no art. 69 da Constituição e colocar letras e outros títulos de sua responsabilidade até o limite de NCr$ 1.170.000.000,00 (um bilhão, cento e setenta milhões de cruzeiros novos), para realização do equilíbrio orçamentário, nos têrmos do itens I e II do art. 63 da Constituição. Parágrafo Único. Inclui-se no montante autorizado neste artigo a colocação dos referidos títulos junto ao Banco Central do Brasil, de acôrdo com o que preceituam os §§ 1º e 2º do art. 49 da Lei nº 4.595, de 31 de
- Lei5.932 de 01/11/1973
Art. 1º - O art. 128, da Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973 , vigorará com a seguinte redação: " Art. 128 São considerados dependentes do bombeiro-militar, para todos os efeitos desta Lei: I - esposa; II - filhos menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos ou interditos; III - filha solteira, desde que não receba remuneração; IV - filho estudante, menor de 24 (vinte e quatro) anos, desde que não receba remuneração; V - mãe viúva, desde que não receba remuneração; VI - enteados, adotivos e tutelados, nas mesmas condições dos itens II, III e IV, deste artigo. Parágrafo único. Continuarão compreendidos nas disposições deste artigo a viúva do bombeiro-m...
- Lei7.584 de 06/01/1987
Art. 1º - O artigo 33 da Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967, passa a vigorar com o acréscimo de um parágrafo numerado como § 2º, passando o atual parágrafo único a constituir o § 1º, com a seguinte redação: "Art. 33-(...) § 1º(...) § 2º O material não-perecível apreendido, após a liberação pela autoridade competente, terá o seguinte destino: I - Animais - serão - libertados em seu habitat ou destinados aos jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados; II - Peles e outros produtos - serão (VETADO) entregues a museus, órgãos congêneres registrados ou de fins fila...
- Lei8.571 de 29/12/1992
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.409, de 28 de fevereiro de 1992), em favor do extinto Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios - Recursos sob Supervisão do extinto Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, crédito suplementar no valor de Cr$102.306.532.000,00 (cento e dois bilhões, trezentos e seis milhões, quinhentos e trinta e dois mil cruzeiros), na forma do Anexo I desta Lei, para atender à programação de despesas do Ministério da Fazenda, Secretaria de
- Lei12.743 de 19/12/2012
Art. 2º, Parágrafo Único, VIII - rendas provenientes de outras fontes." (NR) "Art. 10. A EPL será constituída pela assembleia geral de acionistas, a ser convocada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. (...)" (NR) "Art. 11 A EPL será dirigida por um Conselho de Administração e por uma Diretoria Executiva. (...)" (NR) "Art. 12 . A EPL terá um Conselho Fiscal, cujos membros serão eleitos anualmente pela assembleia geral, com possibilidade de reeleição. (...)" (NR) "Art. 14 . O regime jurídico do pessoal da EPL será o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de