Lei nº 5.932 de 1 de Novembro de 1973
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá redação ao artigo 128, da Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973, que dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 1 de novembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
O art. 128, da Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973 , vigorará com a seguinte redação: " Art. 128 São considerados dependentes do bombeiro-militar, para todos os efeitos desta Lei: I - esposa; II - filhos menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos ou interditos; III - filha solteira, desde que não receba remuneração; IV - filho estudante, menor de 24 (vinte e quatro) anos, desde que não receba remuneração; V - mãe viúva, desde que não receba remuneração; VI - enteados, adotivos e tutelados, nas mesmas condições dos itens II, III e IV, deste artigo. Parágrafo único. Continuarão compreendidos nas disposições deste artigo a viúva do bombeiro-militar, enquanto permanecer neste estado, e os demais dependentes mencionados neste artigo, desde que vivam sob a responsabilidade da viúva".
EMíLIO G. MEDICI Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.11.1973