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Lei nº 5.932 de 1 de Novembro de 1973

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá redação ao artigo 128, da Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973, que dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 1 de novembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.


Art. 1º

O art. 128, da Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973 , vigorará com a seguinte redação: " Art. 128 São considerados dependentes do bombeiro-militar, para todos os efeitos desta Lei: I - esposa; II - filhos menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos ou interditos; III - filha solteira, desde que não receba remuneração; IV - filho estudante, menor de 24 (vinte e quatro) anos, desde que não receba remuneração; V - mãe viúva, desde que não receba remuneração; VI - enteados, adotivos e tutelados, nas mesmas condições dos itens II, III e IV, deste artigo. Parágrafo único. Continuarão compreendidos nas disposições deste artigo a viúva do bombeiro-militar, enquanto permanecer neste estado, e os demais dependentes mencionados neste artigo, desde que vivam sob a responsabilidade da viúva".

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.


EMíLIO G. MEDICI Alfredo Buzaid

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.11.1973

Lei nº 5.932 de 1 de Novembro de 1973