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Artigo 2º da Lei nº 5.932 de 1 de Novembro de 1973

Dá redação ao artigo 128, da Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973, que dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 2º da Lei 5.932 /1973