Artigo 2º da Lei nº 5.932 de 1 de Novembro de 1973
Dá redação ao artigo 128, da Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973, que dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Revogam-se as disposições em contrário.