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Lei 7.584 de 6 de Janeiro de 1987
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Brasília, 6 de janeiro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
Art. 1º
O artigo 33 da Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967, passa a vigorar com o acréscimo de um parágrafo numerado como § 2º, passando o atual parágrafo único a constituir o § 1º, com a seguinte redação:
"Art. 33-(...)
§ 1º(...)
§ 2º O material não-perecível apreendido, após a liberação pela autoridade competente, terá o seguinte destino:
I - Animais - serão - libertados em seu habitat ou destinados aos jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados;
II - Peles e outros produtos - serão (VETADO) entregues a museus, órgãos congêneres registrados ou de fins filantrópicos;
III - VETADO.
IV - VETADO.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Iris Resende Machado
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.1.1987