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lei de responsabilidade fiscal” em Legislação Federal

  • Lei6.789 de 28/05/1980

    Art. 1º - O caput deste art. 15 da Lei nº 6.032, de 30 de abril de 1974 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15 -Os autos serão concedidos ao contador: I - Nos processos de execução, inicialmente, para apuração do valor global atualizado, a fim de possibilitar ao executado o pagamento da quantia certa; II - para liquidação da responsabilidade do vencido, na execução, quanto necessário; III - nas ações de despejo por falta de pagamento, se o interessado requerer a purgação da mora; IV - para a contagem das despesas a serem pagas pelo recorrente, como preparo."...

  • Lei5.964 de 10/12/1973

    Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito e colocar letras e outros títulos de sua responsabilidade, até o limite de Cr$ 350.000.000,00 (trezentos e cinqüenta milhões de cruzeiros). Parágrafo Único. Inclui-se no montante autorizado neste artigo a colocação dos referidos títulos junto ao Banco Central do Brasil, de acordo com o que perceituam os §§ 1º e 2º do art. 49, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , bem como o § 3º do art. 6º, do Decreto-lei nº 1.205, de 31 de janeiro de 1972.

  • Lei8.102 de 10/12/1990

    Art. 1º - O art. 100 da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966 Código Nacional de Trânsito, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 100 (...) § 1º Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas, concomitantemente, as penalidades de que trata este código, toda vez que houver responsabilidade solidária na infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo, cada um de per si, pela falta em comum que lhes for atribuída. § 2º Em qualquer caso, a notificação de multa de trânsito não poderá deixar de consignar, com clareza, o dispositivo de lei infringido."...

  • Lei3.768 de 03/06/1960

    Art. 1º - Fica prorrogado, por doze meses, a contar de 6 (seis) de junho de 1960, o prazo dos têrmos de responsabilidade assinados, na forma do art. 42, letra b, da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957 , pelas firmas beneficiadas com a isenção estabelecida na Lei nº 2.993, de dezembro de 1956 , relativas à importação de equipamentos de produção, com os respectivos sobressalentes e ferramentas, destinados às indústrias de fabricação de material automobilístico, motores de explosão , motores de combustão interna...

  • Lei9.619 de 02/04/1998

    Art. 4-a - Caso o valor recebido pela União, pela ELETROBRÁS ou por empresas do sistema BNDES, na alienação, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, das ações da CEAL, seja menor do que o valor atualizado do preço pago nas operações de que tratam os arts. 1º e 4º desta Lei, a diferença será de responsabilidade do Estado de Alagoas, podendo ser refinanciada pela União, no âmbito dos contratos firmados ao amparo da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997 . (Incluído pela Medida Provisória nº 2.167-53, de 2001)...

  • Lei4.793 de 07/01/1924

    Art. 249 - Os serviços das repartições ficarão limitados aos recursos consignados nas tabellas orçamentarias, cabendo aos respectivos directores ou chefes, sob pena de responsabilidade, limitar a actividade dos trabalhos dessas repartições aos recursos de cada consignação, restringindo ou supprimindo tudo o que possa occasionar exigencia de supplementação, incluidos nesta regra os serviços de collectividade civil ou militar.

  • Lei3.454 de 06/01/1918

    Art. 129, IV - Rêde de Viação Ferrea Cerá-Piauhy, augmentada de 100:000$, substituindo-se a tabella pela seguinte, aprovada por portaria de 30 de junho de 1917: Quadro do pessoal da Rêde de Viação Cearense ESTRADA de FERRO de BATURITÉ Primeira divisão Administração central Directoria: 1 director (servindo tambem de director da Rêde de Viação Cearense, 2:000$, 24:000$000; 1 chefe de gabinete (grat.), 100$ - 1:200$000; 2 auxiliares (grat.), 50$, 100$ - 1:200$; somma, 26:400$000. Secretaria: 1 official maior, 400$ - 4:800$000; 1 offical, 250$ - 3:000$0...

  • Lei10.426 de 24/04/2002

    Art. 8º - Os serventuários da Justiça deverão informar as operações imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas nos Cartórios de Notas ou de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos sob sua responsabilidade, mediante a apresentação de Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), em meio magnético, nos termos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.