Lei nº 3.768 de 3 de Junho de 1960

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Prorroga, por doze meses, a contar de 6 (seis) de junho de 1960, o prazo dos têrmos de responsabilidade assinados, na forma do art. 42, letra b, da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 3 de junho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.


Art. 1º

Fica prorrogado, por doze meses, a contar de 6 (seis) de junho de 1960, o prazo dos têrmos de responsabilidade assinados, na forma do art. 42, letra b, da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957 , pelas firmas beneficiadas com a isenção estabelecida na Lei nº 2.993, de dezembro de 1956 , relativas à importação de equipamentos de produção, com os respectivos sobressalentes e ferramentas, destinados às indústrias de fabricação de material automobilístico, motores de explosão , motores de combustão interna e equipamentos para produção de energia elétrica.

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Juscelino Kubitschek Maurício Chagas Bicalho Ernani do Amaral Peixoto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.6.1960