Lei nº 3.768 de 3 de Junho de 1960
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Prorroga, por doze meses, a contar de 6 (seis) de junho de 1960, o prazo dos têrmos de responsabilidade assinados, na forma do art. 42, letra b, da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 3 de junho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Fica prorrogado, por doze meses, a contar de 6 (seis) de junho de 1960, o prazo dos têrmos de responsabilidade assinados, na forma do art. 42, letra b, da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957 , pelas firmas beneficiadas com a isenção estabelecida na Lei nº 2.993, de dezembro de 1956 , relativas à importação de equipamentos de produção, com os respectivos sobressalentes e ferramentas, destinados às indústrias de fabricação de material automobilístico, motores de explosão , motores de combustão interna e equipamentos para produção de energia elétrica.
Juscelino Kubitschek Maurício Chagas Bicalho Ernani do Amaral Peixoto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.6.1960