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lei de responsabilidade fiscal” em Legislação Federal

  • Lei2.354 de 29/11/1954

    Art. 3º, §1º - O disposto neste artigo não se aplica às sociedades por ações ou por cotas de responsabilidade limitada, nem às filiais, sucursais ou agências, no país, das firmas e sociedades com sede no estrangeiro, as quais serão sempre tributadas pelo lucro real".

  • Lei156 de 24/12/1935

    Art. 32 - O empenho de qualquer despesa consistirá na deducção da importancia respectiva na dotação ou credito proprio observada a legislação em vigor a respeito, não assistindo ao detentor da primeira via de documentos de empenho o direito de reclamação, nem responsabilidade para o Thesouro, no caso de anullação do empenho.

  • Lei12.810 de 15/05/2013

    Art. 12 - Os débitos com a Fazenda Nacional de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas, relativos ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, instituído pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, vencidos até 28 de fevereiro de 2013, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa da União, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, serão consolidados e pagos em 240 ...

    • Lei14.291 de 03/01/2022

      Art. 1º - A Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 44 (...) XI - no custeio de impulsionamento, para conteúdos contratados diretamente com provedor de aplicação de internet com sede e foro no País, incluída a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet, inclusive plataforma de compartilhamento de vídeos e redes sociais, mediante o pagamento por meio de boleto bancário, de depósito identificado ou de transferência eletrônica diretamente para conta do provedor, proibido, nos anos de eleição, no período desde o início do prazo das convençõe...

    • Lei12.868 de 15/10/2013

      Art. 19 - A Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 18-A: " Art. 18-A . Sem prejuízo do disposto no art. 18, as entidades sem fins lucrativos componentes do Sistema Nacional do Desporto, referidas no parágrafo único do art. 13, somente poderão receber recursos da administração pública federal direta e indireta caso: (Produção de efeito) I - seu presidente ou dirigente máximo tenham o mandato de até 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) única recondução; II - atendam às disposições previstas nas alíneas "b" a "e" do § 2o e no § 3º do art. 12 da Lei nº 9.532, de

    • Lei10.248 de 04/07/2001

      Art. 1º - Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 10.171, de 5 de janeiro de 2001) , em favor da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, da Justiça Federal, da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho, da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, da Presidência da República, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, do Ministério da Fazenda, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, do Ministério de Minas e E...

    • Lei4.771 de 15/09/1965

      Art. 45, §3º - A comercialização ou utilização de moto-serras sem a licença a que se refere este artigo constitui crime contra o meio ambiente, sujeito à pena de detenção de 1 (um) a 3 (três) meses e multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos de referência e a apreensão da moto-serra, sem prejuízo da responsabilidade pela reparação dos danos causados. (Incluído pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)...

    • Lei5.628 de 01/12/1970

      Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito e colocar letras e outros títulos de sua responsabilidade até o limite de Cr$ 790.000.000,00 (setecentos e noventa milhões de cruzeiros). Parágrafo Único. Inclui-se no montante autorizado neste artigo a colocação dos referidos títulos junto ao Banco Central do Brasil, de acôrdo com o que preceituam os §§ 1º e 2º do art. 49, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , bem como o § 2º do art. 7º do Decreto-lei nº 96, de 30 de dezembro de 1966.