Art. 63 - " § 1º Não haverá essa obrigação para as pessoas físicas, salvo exigência da autoridade fiscal, quando a soma dos rendimentos brutos não exceder a vinte e quatro mil cruzeiros (Cr$ 24.000,00), anuais."...
Art. 5º - É assegurado o tratamento previsto neste Decreto-lei às mercadorias, compreendidas nas hipóteses aqui definidas, que tenham sido desembaraçadas com suspensão do pagamento da TMP mediante garantia de termo deresponsabilidade.
Art. 2º - Na concessão do benefício fiscal observar-se-á a exigência de que os bens mencionados no artigo anterior sejam pertinentes a projetos aprovados pelo Conselho Nacional de Telecomunicações (CONTEL).