Decreto-Lei59 de 21/11/1966Art. 3º, §1º - As cooperativas serão de responsabilidade limitada, quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade, se limitar ao valor do capital por êste subscrito e ao valor do prejuízo porventura verificado nas operações sociais, guardada a devida proporção da sua participação nas mesmas operações.