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lei de responsabilidade fiscal” em Legislação Federal

  • Lei6.277 de 05/12/1975

    Art. 1º - Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a contrair junto à Caixa Econômica Federal, de acordo com as normas do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social, empréstimo no valor de Cr$ 98.000.000,00 (noventa e oito milhões de cruzeiros), para atender ao equipamento, reequipamento, ampliação e melhoramento da Rede de Ensino do Primeiro Grau do Distrito Federal.

  • Lei6.425 de 27/06/1977

    Art. 3º - O Distrito Federal fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, inclusive as relativas ao Orçamento Plurianual de Investimentos, dotações suficientes à cobertura das suas responsabilidades financeiras decorrentes do cumprimento desta Lei.

  • Lei6.466 de 14/11/1977

    Art. 5º - O Governo do Distrito Federal fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, inclusive nas relativas ao Orçamento Plurianual de Investimentos, dotações suficientes à cobertura das suas responsabilidades financeiras decorrentes desta Lei.

  • Lei5.983 de 12/12/1973

    Art. 14 - Fica extinto o Quadro Complementar do Corpo de Saúde.

  • Lei6.388 de 09/12/1976

    Art. 1º - Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a contrair junto à Caixa Econômica Federal, de acordo com as normas do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social, empréstimo no valor de Cr$ 57.000.000,00 (cinqüenta e sete milhões de cruzeiros), para atender ao equipamento reequipamento, ampliação e melhoramento da Rede de Ensino de Segundo Grau do Distrito Federal.

  • Lei4.786 de 06/10/1965

    Art. 1º, §3º - A isenção prevista nesta lei estende-se aos materiais destinados à execução de projetos industriais aprovados pelo Grupo Executivo das Indústrias Mecânicas (GEIMEC) e que tenham sido desembaraçados nas Alfândegas, mediante assinatura de têrmo de responsabilidade.

  • Lei10.651 de 16/04/2003

    Art. 1º, IV - bula que contenha as informações completas sobre a droga, inclusive o relato dos efeitos teratogênicos comprovados, acompanhada do termo de responsabilidade a ser obrigatoriamente assinado pelo médico e pelo paciente, no ato da entrega do medicamento.

  • Lei8.239 de 04/10/1991

    Art. 4º, §1º - A recusa ou cumprimento incompleto do Serviço Alternativo, sob qualquer pretexto, por motivo de responsabilidade pessoal do convocado, implicará o não-fornecimento do certificado correspondente, pelo prazo de dois anos após o vencimento do período estabelecido.