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lei de responsabilidade fiscal” em Legislação Federal

  • Lei4.863 de 29/11/1965

    Art. 7º, I - a cargos e funções que envolvem responsabilidade de Direção, Chefia ou Assessoramento;...

  • Lei14.833 de 27/03/2024

    CPC - Prioridade para Cumprimento de Tutela Específica

    Art. 2º - O art. 499 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 499 (...) Parágrafo único. Nas hipóteses de responsabilidade contratual previstas nos arts. 441 , 618 e 757 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e de responsabilidade subsidiária e solidária, se requerida a conversão da obrigação em perdas e danos, o juiz concederá, primeiramente, a faculdade para o cumprimento da tutela específica." (NR)...

    • tutela antecipada
  • Lei2.134 de 14/12/1953

    Art. 5º - E lícito a dois ou mais Municípios associarem-se para realização de quaisquer dos serviços previstos no art. 1º, caso em que a responsabilidade pelo empréstimo será solidária.

  • Lei9.898 de 14/12/1999

    Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de emissão de Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional, no montante especificado.

  • Lei12.594 de 18/01/2012

    Art. 30 - O Sinase será cofinanciado com recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, além de outras fontes.

    • Lei12.085 de 05/11/2009

      Art. 14 - A implantação das atividades e o consequente início do exercício contábil e fiscal da UFOPA deverão coincidir com o primeiro dia útil do ano civil subsequente ao da publicação desta Lei.

    • Lei13.329 de 01/08/2016

      Art. 1º, §4º - A adesão ao Reisb é condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos impostos e às contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil." "Art. 54-C (VETADO)."...

    • Lei11.153 de 29/07/2005

      Art. 10 - A implantação das atividades e o conseqüente início do exercício contábil e fiscal da UFGD deverão coincidir com o 1º (primeiro) dia útil do ano civil subseqüente à publicação desta Lei.