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lei de responsabilidade fiscal” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei1.171 de 02/06/1971

    Art. 1º - Fica o Ministro da fazenda autorizado em casos excepcionais, quando se tratar de projetos que consultem ao interêsse nacional, a estender os estímulos fiscais deferidos às exportações, as vendas realizadas por emprêsas, no mercado interno, de máquinas e equipamentos nacionais, resultantes de licitação entre produtores nacionais e estrangeiros e feitas contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis, provenientes de financiamento a prazo superior a 5 (cinco) anos, concedido por instituição financeira ou entidade governamental estrangeira.

  • Decreto-Lei2.359 de 16/09/1987

    Art. 1º - Fica o Ministro da Fazenda autorizado a estender os benefícios fiscais instituídos pelo Decreto-lei nº 1.335, de 8 de julho de 1974 , com a redação dada pelo Decreto-lei nº 1.398, de 20 de março de 1975 e pelo Decreto-lei nº 1.938, de 10 de maio de 1982, às aquisições feitas contra pagamento com recursos próprios, mediante concorrências nacionais e internacionais realizadas por empresa titular de empreendimento integrante do Plano de Recuperação do Setor de Energia Elétrica - PRS.

  • Decreto-Lei1.661 de 25/01/1979

    Art. 1º - Admitir-se-á a exportação de partes, peças e componentes nacionais, de Fabricação de terceiros, efetuadas por empresas titulares de programas de exportação, vinculados à Comissão para a Concessão de Benefícios Fiscais a Programas Especiais de Exportação - BEFIEX, desde que relativa a compromisso adicional de exportação a ser celebrado com a União, podendo então ser computada para a apuração do saldo global de divisas positivo e para cálculo de quota de importação prevista no art. 3º do Decreto-lei nº 1.219, de 15 de maio de...

  • Decreto-Lei801 de 28/08/1969

    Art. 1º - O "caput" do artigo 6º da Lei nº 4.510, dede dezembro de 1964 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º O Conselho Deliberativo, composto de seis membros, será integrado pelo Diretor Executivo da Casa da Moeda, que nele exercerá as funções de presidente, pelo Vice-Diretor da Casa da Moeda, e por representante do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, do Centro de Informações Econômico-Fiscais, do Ministério da Fazenda, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e do Banco Central do Brasil."...

  • Decreto-Lei1.742 de 27/12/1979

    Art. 6º - Para regularização do fluxo de recursos do Tesouro Nacional, provenientes dos incentivos fiscais destinados aos Programas Especiais - Programa de Integração Nacional (PIN) e Programa de Redistribuição de Terras e Estímulo à Agroindustria do Norte e Nordeste (PROTERRA), fica a Comissão de Programação Financeira autorizada a utilizar esses recursos, a partir do seu recolhimento no Banco do Brasil S.A., com vistas ao atendimento da programação levada a efeito pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República, com a respectiva comunicação ao Banco Central do Brasil.

  • Decreto-Lei9.737 de 04/09/1946

    Art. 2º - Ficam criados, no Quadro Suplementar do mesmo Ministério, nas carreiras de Artífice e de Servente, um cargo da classe D e dois da classe B, respectivamente.

  • Decreto-Lei2.371 de 18/11/1987

    Art. 3º - O deferimento da gratificação a que se refere o Decreto-lei nº 2.357, de 28 de agosto de 1987 , com as alterações feitas pelos artigos 11 e 12 do Decreto-lei nº 2.365, de 27 de outubro de 1987, é estendido aos funcionários pertencentes à Categoria Funcional de Fiscal de Contribuições Previdenciárias do Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização, instituído na conformidade da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 . (Vide Lei nº 7.787, de 1989) 1º O valor da gratificação a ser deferida aos funcionários posicionad...

  • Decreto-Lei1.335 de 25/06/1974

    Art. 2º - Os pedidos de extensão de estímulos fiscais em andamento, bem como os que já tenham sido concedidos pelo Ministro da Fazenda com base nos Decretos-leis números 1.171, de 2 de junho de 1971 e 1.250, de 21 de dezembro de 1972, ficam mantidos independentemente de qualquer ratificação.