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Decreto-Lei nº 1.661 de 25 de Janeiro de 1979

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece alterações no regime de Benefícios Fiscais a Programas Especiais de Exportação e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição conferida pelo art. 55, item II, da Constituição da República, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 25 de janeiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.


Art. 1º

Admitir-se-á a exportação de partes, peças e componentes nacionais, de Fabricação de terceiros, efetuadas por empresas titulares de programas de exportação, vinculados à Comissão para a Concessão de Benefícios Fiscais a Programas Especiais de Exportação - BEFIEX, desde que relativa a compromisso adicional de exportação a ser celebrado com a União, podendo então ser computada para a apuração do saldo global de divisas positivo e para cálculo de quota de importação prevista no art. 3º do Decreto-lei nº 1.219, de 15 de maio de 1972.

Parágrafo único

Excetuado o incentivo previsto no Decreto-lei nº 1.189, de 24 de setembro de 1971 , os incentivos tributários à exportação, distintos dos previstos expressamente neste artigo, somente poderão ser fruidos pelo industrial-fabricante de partes, peças e componentes.

Art. 2º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ENESTRO GEISEL Mário Henrique Simonsen Angelo Calmon de Sá Shigeaki Ueki João Paulo dos Reis Velloso Maurício Rangel Reis

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.1.1979