JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.661 de 25 de Janeiro de 1979

Estabelece alterações no regime de Benefícios Fiscais a Programas Especiais de Exportação e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Admitir-se-á a exportação de partes, peças e componentes nacionais, de Fabricação de terceiros, efetuadas por empresas titulares de programas de exportação, vinculados à Comissão para a Concessão de Benefícios Fiscais a Programas Especiais de Exportação - BEFIEX, desde que relativa a compromisso adicional de exportação a ser celebrado com a União, podendo então ser computada para a apuração do saldo global de divisas positivo e para cálculo de quota de importação prevista no art. 3º do Decreto-lei nº 1.219, de 15 de maio de 1972.

Parágrafo único

Excetuado o incentivo previsto no Decreto-lei nº 1.189, de 24 de setembro de 1971 , os incentivos tributários à exportação, distintos dos previstos expressamente neste artigo, somente poderão ser fruidos pelo industrial-fabricante de partes, peças e componentes.

Art. 1º do Decreto-Lei 1.661 /1979