“lei de responsabilidade fiscal” em Legislação Federal
- Decreto-Lei9.798 de 09/09/1946
Art. 4º - Será facultado aos funcionários aposentados, antigos contribuintes do montepio militar concorrerem para a referida instituição na base do aumento dos seus proveitos, concedido pelo Decreto-lei nº 8.512, de 31 de dezembro de 1946 , mediante requerimento, nesse sentido, à Diretoria da Despesa Pública do Tesouro Nacional ou às Delegacias Fiscais, nos Estados, até 31 de outubro do corrente ano.
- Decreto-Lei1.963 de 14/10/1982
Art. 7º - À empresa rural, assim definida pela Lei n º 4.504, de 30 de novembro de 1964 , que construir casas e equipamentos comunitários para os seus trabalhadores rurais, em número a ser estabelecido pelo Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos Fundiários, serão concedidos incentivos fiscais, além de financiamento específicos do Banco Nacional da Habitação, observadas as disponibilidades orçamentárias.
- Decreto-Lei1.532 de 30/03/1977
Art. 1º - Até 30 de junho de 1978, os incentivos fiscais instituídos pelo Decreto-lei nº 1.346, de 25 de setembro de 1974, poderão ser também, concedidos a projetos considerados prioritários, de empresas que se comprometam a promover expansão de suas atividades, mediante programas de reorganização ou modernização, com aporte de recursos próprios e/ou de entidade financeira oficial, prestada diretamente ou através de seus agentes. Parágrafo Único. Os empeendimentos de que trata este artigo devem referir-se a setores especialmente carentes de<...
- Decreto-Lei61 de 21/11/1966
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , baseado no disposto pelo artigo 31, parágrafo único, do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, e tendo em vista o Ato Complementar nº 23, de 20 de outubro de 1966, e CONSIDERANDO a conveniência de os preços dos derivados de petróleo serem formados em função dos custos de produção, da estrutura do mercado nacional de consumo e das relações internacionais de comércio; CONSIDERANDO a necessidade de ser explicitada a proteção fiscal derivados de petróleo para mais perfeita apuração do...
- Decreto-Lei2.192 de 26/12/1984
Art. 1º - Fica restabelecida, no Quadro Permanente de Pessoal do Ministério da Fazenda, a carreira de Procurador da Fazenda Nacional, privativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), com os encargos de Advocacia Fiscal da União previstos na legislação específica, mediante a transformação da atual categoria funcional de idêntica denominação, mantidas as gratificações e demais vantagens a que seus titulares fazem jus, disposta em 15 (quinze) cargos de Subprocurador-Geral da Fazenda Nacional (categoria final), 80 (oitenta) cargos de Procurador da Fazenda Nacional de 1ª Cate...
- Decreto-Lei1.418 de 03/09/1975
Art. 2º - As vendas, no mercado interno, às empresas nacionais de engenharia, de máquinas, equipamentos, veículos, aparelhos e instrumentos, bem como partes, peças, acessórios e componentes, de fabricação nacional, a serem necessariamente exportados para execução de obras contratadas no exterior, serão equiparadas à exportação, para efeito da fruição de benefícios fiscais, nos termos, limites e condições fixados pelo Ministério da Fazenda. (Vide Decreto-Lei nº 2.397, de 1987) ( Vide Decreto-Lei nº 2.413, de 1988 )...
- Decreto-Lei2.393 de 21/12/1987
Art. 2º, §3º - Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1º, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável." "Art. 92 (...) XV - a execução, por administração, empreitada e subempreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil, e os respectivos serviços de engenharia consultiva, quando contratados com a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e empres...
- Decreto-Lei720 de 31/07/1969
Art. 1º - O artigo 28 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 28 O funcionário designado para funções cujo desempenho dependa de fiança não poderá entrar em exercício sem a prévia satisfação dessa exigência. § 1º Não se exigirá fiança quando o total anual do dinheiro, bens ou valores da União, sob a responsabilidade do funcionário, não exceder 50 (cinqüenta) vêzes o maior salário mínimo mensal. § 2º A fiança poderá ser prestada: I - Em dinheiro; II - Em títulos da Dívida Pública; III - Em apólices de seguro de fidelidade funcional, emitidas por instituto oficial ou emprêsa legalmente autor...