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lei de remessa de lucros” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei436 de 27/01/1969

    Art. 2º - O artigo 15 passa a vigorar com a seguinte redação acrescidos os § 12 e 13: "Art. 15 Será processada pela forma executiva a ação do credor por duplicata ou triplicata, aceita pelo devedor, protestada desde que esteja acompanhada de qualquer documento comprobatório da remessa ou da entrega da mercadoria. (...) § 12 . A ação do portador contra o sacador, os endossantes e respectivos avalistas obedecerá sempre o rito executivo, quaisquer que sejam a forma e as condições do protesto. § 13. Será também processada pela forma executiva a ação do credor por duplicata ou triplicata não aceita e não devolvida, desde que o protesto seja tir...

  • Decreto-Lei6.754 de 31/07/1944

    Art. 1º - O parágrafo único do art. 9º do Decreto-lei nº 6.224, de 24 de janeiro de 1944 , passa a vigorar com a seguinte redação: "A Junta de Ajustes dos Lucros Extraordinários será constituída pela atual Câmara de Reajustamento Econômico, acrescida de quatro (4) membros nomeados pelo Presidente da República, sendo dois (2) escolhidos dentre os funcionários especializados do Ministério da Fazenda e dois (2) dos indicados pela Federação das Associações Comerciais do Brasil e Confederação Nacional da Indústria, além de um representante da Fazenda."...

  • Decreto-Lei2.100 de 28/12/1983

    Art. 1º - o artigo 9º do Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 9º As entidades estatais não poderão pagar a seus servidores ou empregados, em cada ano do calendário, mais de 13 (treze) salários, neles compreendida a gratificação de Natal (Lei 4.090, de 13 de julho de 1962), ressalvado o disposto no § 1º do artigo 10 deste Decreto-lei. § 1º As quotas de participação nos lucros, gratificações de balanço, gratificações anual ou semestral e demais valores de parcelas que venham sendo pagos, ...

  • Decreto-Lei5.612 de 24/06/1943

    Art. 3º - Fica acrescido ao artigo 4º do aludido decreto-lei n. 4.902 o seguinte: § 1º - Até o último dia de cada mês o empregador enviará à unidade administrativa em que servir o convocado a importância do salário que lhe couber nesse mês, acompanhada da 1.a via da respectiva folha de Pagamento, na qual será lançada a devida quitação. Êsse pagamento poderá ser efetuado diretamente pelo empregador ao interessado ou a quem legalmente o representar, devendo, então, a unidade ter ciência do pagamento pela remessa daquela 1º vía. A 2º via da folha será remetida à Divisão de Fiscalização do Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal,...

  • Decreto-Lei9.862 de 13/09/1946

    Art. 1º - Os saldos ainda existentes dos 90% (noventa por cento) da contribuição brasileira destinada à Administração de Assistência e Reabilitação das Nações Unidas (United Nations Relief and Rehamilitation Administration - UNRRA), a que se referem os Decretos-leis nºs 6.903 e 9.541 , de 26 de Setembro de 1944 e 2 de agôsto de 1946, utilizáveis em pagamento de mercadorias e serviços a serem fornecidos pelo Brasil, poderão ser aplicados, no todo ou em parte, a juízo do Ministro da Fazenda, em remessas para o exterior, a favor daquela Organização, mediante pedido da mesma, e na moeda que melhor convier aos interêsses nacionais.

  • Decreto-Lei262 de 28/02/1967

    Art. 2º, §2º - Cumprido o disposto no parágrafo anterior, será celebrado, com a interveniência e garantia do BNH, contrato de promessa de compra e venda entre o INPS e a entidade habilitada, pagos, no ato, em dinheiro, como sinal e princípio de pagamento, 20% (vinte por cento) do valor estimado do terreno, ficando os restantes 80% (oitenta por cento), para serem entregues, em Letras Imobiliárias de emissão do BNH, no ato da escritura definitiva de compra e venda.

  • Decreto-Lei713 de 29/07/1969

    Art. 2º, §3º - A escritura de venda ou de promessa de venda conterá, obrigatòriamente, cláusula de reversão, em favor do INPS, desde que desvirtuada a finalidade especificada, considerando-se as importâncias eventualmente pagas como taxa de ocupação do imóvel, ou, quando já quitado o preço, restituído seu montante sem correção monetária e sem juros, depois de deduzida uma taxa de ocupação equivalente a um centésimo do respectivo valor tributado, por mês de ocupação, ou fração.

  • Decreto-Lei300 de 24/02/1938

    Art. 38 - Os favores da presente lei não abrangem as publicações destinadas à propaganda sistemática de produtos de fábricas, boletins de informações individuais ou coletivas e outros periódicos que visem exclusivamente propagandas de qualquer natureza e lucros comerciais.