“lei de remessa de lucros” em Legislação Federal
- Decreto-Lei2.118 de 14/05/1984
Art. 3º - Sobre as remessas de juros, comissões, despesas e descontos, pagos ou entregues ao credor estrangeiro, por força das operações de que trata este Decreto-lei, incide imposto de renda na fonte (Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, art. 77) .
- Decreto-Lei1.986 de 28/12/1982
Art. 1º, Parágrafo Único, I - os excessos de lucros ou reservas, em relação ao capital realizado, não se sujeitarão ao imposto de renda de que trata o artigo 65 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 ;...
- Decreto-Lei6.227 de 24/01/1944
Art. 181, §2º, I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpê;...
- Decreto-Lei1.260 de 26/02/1973
Art. 1º, §1º - Opcionalmente, os lucros de que trate este artigo poderão aplicar-se na amortização de prejuízos apurados em balanço.
- Decreto-Lei1.979 de 22/12/1982
Art. 3º, §2º - O imposto descontado na fonte somente poderá ser compensado com o que a pessoa jurídica beneficiária tiver de reter na distribuição, a pessoas físicas ou jurídicas, de dividendos, bonificações em dinheiro, lucros, ou rendimentos de partes beneficiárias.
- Decreto-Lei432 de 23/01/1969
Art. 13 - A transferência da propriedade ou a promessa de venda da embarcação a qualquer título, não importa na transferência do saldo arrecadado da Taxa de Renovação da Marinha Mercante.
- Decreto-Lei1.647 de 18/12/1978
Art. 1º - Os artigos 1º, 2º, 3º, 7º, 8º e 10, da Lei nº 6.468, de 14 de novembro de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 1º - As firmas individuais e as sociedades por quotas de responsabilidade limitada ou em nome coletivo, de receita bruta anual não superior ao valor de 27.000 (vinte e sete mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, poderão optar pelo pagamento do imposto de renda com base no lucro presumida, nos termos desta Lei. § 1º - A forma de tributação de que trata esta Lei, ressalvado o estabelecido no seu artigo 10, aplica-se exclusivam...
- Decreto-Lei1.578 de 11/10/1977
Imposto de exportação
Art. 2º, §3º - Para efeito de determinação da base de cálculo do imposto, o preço de venda das mercadorias exportadas não poderá ser inferior ao seu custo de aquisição ou produção, acrescido dos impostos e das contribuições incidentes e de margem de lucro de quinze por cento sobre a soma dos custos, mais impostos e contribuições. (Incluído pela Lei nº 9.716, de 1998)...