“lei de remessa de lucros” em Legislação Federal
- Decreto-Lei2.865 de 12/12/1940
Art. 46, II - Lucros provenientes de aplicação de capital. O saldo será obtido em conta própria na qual serão lançadas em débito as seguintes parcelas:...
- Decreto-Lei1.089 de 02/03/1970
Art. 21 - Será aplicada a alíquota de 20% (vinte por cento) sôbre o valor das remessas, dispensado o reajustamento de que trata o artigo 5º da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962 , nos contratos de aquisição dos direitos de transmissão, para o Brasil, através do rádio e televisão, dos jogos referentes ao Campeonato Mundial de Futebol, que se realizará no México no ano de 1970.
- Decreto-Lei1.096 de 23/03/1970
Art. 1º - Na determinação do lucro real para efeito do impôsto de renda às emprêsas de mineração poderão deduzir, como custo ou encargo, cota de exaustão de recursos minerais equivalente a vinte por cento da receita bruta auferida nos dez primeiros anos de exploração de cada jazida.
- Decreto-Lei236 de 28/02/1967
Art. 8º, Parágrafo Único - São também proibidas quaisquer modalidades contratuais que, de maneira direta ou indireta, assegurem à emprêsa ou organização estrangeira participação nos lucros brutos ou líquidos das emprêsas de radiodifusão.
- Decreto-Lei4.295 de 13/05/1942
Art. 8º, §3º - A juízo do C. N. A. E. E., a encampação poderá ser substituída pelo controle de produção, aliado à fiscalização técnica e contábil e à limitação de lucros.
- Decreto-Lei9.446 de 11/07/1946
Art. 96, c - à razão da taxa de vinte por cento (20%) sôbre os mesmos lucros, no que excederem de cem mil cruzeiros (Cr$ 100.000,00).
- Decreto-Lei4.462 de 10/07/1942
Art. 3º, §1º - A remessa de que trata este artigo se fará diretamente ao Serviço Federal interessado, sob registo postal - utilizada a franquia prevista na Convenção Nacional de Estatística e expressamente concedida pelo decreto n. 6.109, de 16 de agosto de 1940 - ou mediante recibo, por intermédio da autoridade local a quem for delegada a incumbência da coleta.
- Decreto-Lei1.165 de 01/04/1971
Art. 2º - Até o exercício financeiro de 1974, inclusive, as emprêsas poderão abater do lucro sujeito ao impôsto de renda, do mesmo modo autorizado para as exportações, a parcela correspondente às vendas, no mercado interno, de produtos manufaturados, declarados com base no artigo anterior, isentos do impôsto sôbre produtos industrializados.