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Decreto-Lei nº 4.462 de 10 de Julho de 1942

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institue a obrigatoriedade da prestação de informações para fins de estatística e dá outras providências

O Presidente da República , usando das atribuições que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 10 de julho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.


Art. 1º

Toda pessoa, natural ou jurídica, domiciliada no território nacional, é obrigada a prestar as informações que, para fins de estatística, lhe forem solicitadas, episódica ou periodicamente, pelos Serviços Federais de Estatística, diretamente ou por intermédio de orgãos da administração regional ou municipal.

Art. 2º

Com o fim de obter que as informações periódicas sejam prestadas regular e uniformemente, os Serviços Federais de Estatísticas, desde que forneçam os modelos convenientes, poderão determinar que as fontes de informação - qualquer que seja a natureza das respectivas atividades - mantenham livros e registros dos fatos que devam ser informados.

Parágrafo único

Para a execução do previsto neste artigo, os diretores dos Serviços Federais de Estatística, ouvidos os orgãos técnicos especializados, ficam autorizados a baixar as instruções necessárias, nas quais fixarão a periodicidade das informações, depois de aprovadas pelo Conselho Nacional de Estatística.

Art. 3º

As entidades às quais for determinada a manutenção do livro previsto no art. 2º remeterão ao Serviço competente, até o segundo dia util de cada período, cópia autêntica do registo referente ao período anterior.

§ 1º

A remessa de que trata este artigo se fará diretamente ao Serviço Federal interessado, sob registo postal - utilizada a franquia prevista na Convenção Nacional de Estatística e expressamente concedida pelo decreto n. 6.109, de 16 de agosto de 1940 - ou mediante recibo, por intermédio da autoridade local a quem for delegada a incumbência da coleta.

§ 2º

O recibo do registo postal ou o da autoridade local intermediária será o documento de quitação do informante para com as obrigações citadas neste decreto-lei.

Art. 4º

No levantamento mensal da estatística dos estoques, a cargo do Serviço de Estatística da Produção do Ministério da Agricultura, ter-se-á em vista a discriminação das compras a produtores e a intermediários e a das vendas a revendedores, transformadores e consumidores.

Art. 5º

Aos infratores do disposto neste decreto-lei, seja pela omissão ou recusa das informações, seja pela falta de veracidade delas, será imposta uma multa variavel de 200$0 (duzentos mil réis) a 5:000$0 (cinco contos de réis), dobrada na reincidência, pelo Diretor do Serviço Federal interessado na estatística a que se referir a informação não prestada no prazo devido. (Vide Decreto-Lei nº 4.736, de 1942)

§ 1º

Do ato do Diretor referido neste artigo poderá o infrator recorrer, dentro do prazo de dez dias, a contar daquele em que receber a intimação, mediante depósito da importância da multa, para o Conselho Nacional de Estatística.

§ 2º

Quando, por motivo da distância à Capital Federal, o recurso não puder dar entrada na Secretaria do Conselho Nacional de Estatística dentro do prazo de dez dias, encaminha-lo-á o recorrente, pela via de transporte mais rápido e sob registo postal, cujo número comunicará por telegrama à referida Secretaria.

§ 3º

Não havendo recurso nos termos dos parágrafos anteriores, será o processo remetido à Procuradoria Geral da Fazenda Pública para inscrição da dívida e remessa da certidão a cobrança judicial, na forma do decreto-lei n. 960, de 17 de dezembro de 1938.

§ 4º

Havendo recurso, mas sendo-lhe negado provimento, será a multa convertida em renda logo que o Conselho Nacional de Estatística comunique sua decisão à repartição depositária.

§ 5º

O pagamento da multa não isenta o infrator da obrigação de prestar a informação.

§ 6º

Quando houver suspeita de fraude nas informações, os Serviços Federais de Estatística, por si ou pelos orgãos aos quais delegarem a incumbência da coleta, poderão proceder à verificação, requisitando para esse fim a intervenção policial que se tornar necessária.

Art. 6º

Quando o infrator for servidor da administração pública ou empregado de instituição autárquica ou paraestatal, a infração será levada ao conhecimento do Conselho Nacional de Estatística, que representará contra o servidor faltoso:

a

ao Ministro da pasta a que estiver subordinado, se funcionário ou extranumerário federal;

b

ao Chefe do Governo regional ou ao Prefeito Municipal, sob cuja jurisdição servir;

c

ao Presidente da entidade autárquica ou paraestatal, a cujos quadros pertencer.

Art. 7º

As informações prestadas em obediência ao disposto neste decreto-lei, destinando-se exclusivamente aos fins dos levantamentos estatísticos, não serão objeto de certidão, nem divulgadas de modo que torne pública a situação particular dos informativos.

Art. 8º

Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Getulio Vargas. Apolonio Salles. Vasco T. Leitão da Cunha. A. de Souza Costa. Eurico G. Dutra. Henrique A. Guilhem. João de Mendonça Lima. Oswaldo Aranha. Gustavo Capanema. Alexandre Marcondes Filho. J. P. Salgado Filho.

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 13.7.1942