Artigo 1º do Decreto-Lei nº 4.462 de 10 de Julho de 1942
Institue a obrigatoriedade da prestação de informações para fins de estatística e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Toda pessoa, natural ou jurídica, domiciliada no território nacional, é obrigada a prestar as informações que, para fins de estatística, lhe forem solicitadas, episódica ou periodicamente, pelos Serviços Federais de Estatística, diretamente ou por intermédio de orgãos da administração regional ou municipal.