JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto-Lei nº 4.462 de 10 de Julho de 1942

Institue a obrigatoriedade da prestação de informações para fins de estatística e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Toda pessoa, natural ou jurídica, domiciliada no território nacional, é obrigada a prestar as informações que, para fins de estatística, lhe forem solicitadas, episódica ou periodicamente, pelos Serviços Federais de Estatística, diretamente ou por intermédio de orgãos da administração regional ou municipal.

Art. 1º do Decreto-Lei 4.462 /1942