“lei de remessa de lucros” em Legislação Federal
- Decreto-Lei2.182 de 11/12/1984
Art. 3º, I - em seis parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir de novembro de cada ano, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real;...
- Decreto-Lei7.903 de 27/08/1944
Art. 60 - Caberá ao titular da patente uma cota-parte sôbre os lucros líquidos obtidos pelo concessionário da licença de exploração, ficando assegurado ao primeiro o direito de fiscalizar a produção da renda dali derivada, e exigir a retribuição estipulada na concessão.
- Decreto-Lei2.325 de 08/04/1987
Art. 4º - A atualização monetária do Imposto de Renda, decorrente da aplicação do Decreto-lei nº 2.323, de 26 de fevereiro de 1987 , é dedutível na determinação do lucro real, desde que as quotas sejam pagas até a data de seu vencimento.
- Decreto-Lei1.713 de 28/10/1939
Art. 16, §1º - Sem prejuízo da remessa periódica do Boletim de merecimento ao Serviço do Pessoal, os chefes da repartição ou serviço em que sirvam funcionários sujeitos ao estágio probatório, quatro meses antes da terminação deste, informarão reservadamente à Comissão de Eficiência sobre esses funcionários, tendo em vista os requisitos enumerados nos itens I a VI deste artigo.
- Decreto-Lei1.350 de 24/10/1974
Art. 1º - As firmas individuais e sociedades por quotas de responsabilidade limitada, ou em nome coletivo, de receita bruta anual não superior a Cr$480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil cruzeiros), poderão optar pelo pagamento do imposto de renda com base no lucro presumido, nos termos deste Decreto-lei.
- Decreto-Lei1.168 de 22/03/1939
Art. 19 - Reputar-se-ão rendimentos da 2 categoria os lucros decorrentes de prêmios em dinheiro, obtidos em loteria ou sorteio de qualquer espécie.
- Decreto-Lei1.587 de 19/12/1977
Art. 1º - As pessoas jurídicas que preencherem os requisitos previstos neste Decreto-lei poderão, a título de incentivo fiscal, excluir do lucro líquido do exercício, para efeito de determinar o lucro real tributável pelo Imposto sobre a Renda, parcela correspondente ao valor dos serviços prestados a pessoas domiciliadas no exterior, em trânsito no País, mediante pagamento em moeda conversível, cheque de viagem ("traveller’s check"), cartão de crédito emitido no exterior, ou outra modalidade de pagamento equivalente, a critério do Ministro da Fazenda.
- Decreto-Lei67 de 21/11/1966
Art. 18 - Uma vez assegurada a distribuição de dividendo mínimo de 6% a todos os acionistas, poderão os empregados, inclusive os diretores da sociedade, participar de lucro líquido, na forma que fôr estipulada nos Estatutos Sociais, de acôrdo com a quota a ser fixada pela Assembléia-Geral.