Decreto-Lei1.633 de 09/08/1978Art. 8º - Os parágrafos 1º e 2º do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.418, de 3 de setembro de 1975 , passam a vigorar com a seguinte redação:
''§ 1º - As pessoas jurídicas de que trata este artigo poderão excluir do lucro líquido, para efeito de determinar o lucro real a que se refere a legislação do imposto de renda, a quantia obtida através da aplicação, sobre o lucro de exploração, de percentagem igual à relação, no mesmo período, entre a receita líquida de vendas nas exportações de serviços e o total da receita líquida de vendas da empresa.
"§ 2º - a qu...