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lei de organização da policia federal” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei4.462 de 10/07/1942

    Art. 5º, §6º - Quando houver suspeita de fraude nas informações, os Serviços Federais de Estatística, por si ou pelos orgãos aos quais delegarem a incumbência da coleta, poderão proceder à verificação, requisitando para esse fim a intervenção policial que se tornar necessária.

  • Decreto-Lei1.915 de 27/12/1939

    Art. 14 - Ficam transferidas para o D.I.P. as atribuições concernentes à censura teatral e de diversões públicas, ora conferidas a Polícia Civil do Distrito Federal e a que se refere o Capitulo V do Decreto n. 24.531, de 2 de julho de 1934 .

  • Decreto-Lei1.900 de 21/12/1981

    Art. 6º - A contribuição de que trata este Decreto-lei corresponderá ao prazo de validade do Certificado de Censura expedido pela Divisão de Censura de Diversões Públicas do Departamento de Polícia Federal, sendo devida novamente sempre que houver renovação do Certificado de Censura.

  • Decreto-Lei8.512 de 31/12/1945

    Art. 2º - Ficam elevados os vencimentos do pessoal militar da ativa, do Exército da Armada e da Aeronáutica bem como da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, na conformidade das tabelas anexas (III, lV, V, Vl e VII).

  • Decreto-Lei1.063 de 21/10/1969

    Art. 1º, II, b - até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de suas funções: 1. os Ministros de Estado; 2. os Chefes dos Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República; 3. o Chefe do Serviço Nacional de Informações; 4. o Governador do Distrito Federal; 5. o Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas; 6. os Chefes do Estado-Maior da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; 7. os Comandantes de Exército; 8. os Magistrados; 9. o Procurador-Geral da República; 10. os Interventores Federais; 11. os Secretários de Estado; 12. os mem...

  • Decreto-Lei418 de 10/01/1969

    Art. 5º - As transgressões penais, de que tiverem conhecimento os agentes fiscalizadores do Ministério da Fazenda, deverão ser comunicadas às autoridades policiais competentes.

  • Decreto-Lei9.614 de 20/08/1946

    Art. 3º - Dentro do prazo de noventa dias, contados da data da publicação dêste Decreto-lei, o Govêrno de cada Estado remeterá ao Ministro da Agricultura relatório da situação do ensino agrícola estadual e municipal na respectiva unidade federativa. Serão nesse relatório descritas as condições de organização e de regime dos estabelecimentos de ensino existentes, e ainda indicado o tipo que, na forma do art. 12 da Lei Orgânica do Ensino Agrícola, cada um deverá revestir.

  • Decreto-Lei2.141 de 15/04/1940

    Art. 30, §2º, III - DA ORGANIZAÇÃO DO SERVI ÇO NACIONAL DE RECENSEAMENTO...