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lei de organização da policia federal” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei921 de 10/10/1969

    Art. 2º - O Conselho Diretor deverá elaborar, dentro de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação dêste Decreto-lei, o nôvo Estatuto da Fundação, de acôrdo com as normas e diretrizes da organização universitária do País.

  • Decreto-Lei570 de 08/05/1969

    Art. 2º, §1º - O regime jurídico do pessoal, a sede, a organização e o funcionamento da fundação serão determinados pelo seu Estatuto, conforme preceitua o artigo 6º da Lei número 5.540, de 28 de novembro de 1968.

  • Decreto-Lei243 de 28/02/1967

    Art. 3º - O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística incluirá em sua organização uma Comissão de Cartografia incumbida de coordenar a execução da Política Cartográfica Nacional e exercer outras atribuições, nos termos do presente decreto-Iei.

  • Decreto-Lei4.048 de 22/01/1942

    Art. 8º - A organização do Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários constará de seu regimento, que será, mediante projeto apresentado ao ministro da Educação pela Confederação Nacional da Indústria, aprovado por decreto do Presidente da República.

  • Decreto-Lei2.961 de 20/01/1941

    Art. 24 - Os saldos das verbas, pessoal, material, serviços, obras e encargos, constantes dos orçamentos do Ministério da Guerra, da Marinha e da Viação e Obras Públicas, bem assim os dos créditos destinados à aviação, ficam transferidos para o Ministério da Aeronáutica afim de atender às despesas com a sua organização, podendo o Governo dar-lhes novas distribuições, inclusive aproveitá-los no título "pessoal", mediante proposta do Ministro da Aeronáutica.

  • Decreto-Lei2.186 de 13/05/1940

    Art. 49, c - de comissão nas Polícias Estaduais;...

  • Decreto-Lei3.198 de 14/04/1941

    Art. 18 - O Presidente da República expedirá, dentro de 30 dias mediante decreto, o Regimento da A.P.R.J. em que serão especificadas a organização interna dos serviços e as instruções reguladoras de suas atividades.

  • Decreto-Lei969 de 21/12/1938

    Art. 12, §1º - O regulamento, que for expedido oportunamente, determinará, a matéria a ser incluida nos instrumentos de coleta dos censos demográficos, econômico e social, nos seus diversos aspectos, bem como a organização do Serviço Nacional de Recenseamento.