“lei de organização da policia federal” em Legislação Federal
- Lei9.456 de 25/04/1997
Art. 27 - Às pessoas físicas ou jurídicas que tiverem requerido um pedido de proteção em país que mantenha acordo com o Brasil ou em organização internacional da qual o Brasil faça parte e que produza efeito de depósito nacional, será assegurado direito de prioridade durante um prazo de até doze meses.
- Lei10.937 de 12/08/2004
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 187, de 2004, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:...
- Lei6.646 de 16/05/1979
Art. 1º - O efetivo de Soldados PM da Polícia Militar do Distrito Federal de que trata o art. 2º da Lei nº 5.622, de 1º de dezembro de 1970, fica acrescido de 500 (quinhentos) homens.
- Lei6.969 de 10/12/1981
Art. 9º - O juiz de causa, a requerimento do autor da ação de usucapião especial, determinará que a autoridade policial garanta a permanência no imóvel e a integridade física de seus ocupantes, sempre que necessário.
- Lei14.037 de 17/08/2020
Art. 2º, I, b - R$ 9.698.241,00 (nove milhões seiscentos e noventa e oito mil duzentos e quarenta e um reais), relativos a taxas e a multas pelo exercício do Poder de Polícia e provenientes de processos judiciais;...
- Lei10.396 de 28/12/2001
Art. 2º, I - incorporação de superávit financeiro de receitas vinculadas ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal, apurado no Balanço Patrimonial da União do exercício de 2000, no valor de R$ 11.000.000,00 (onze milhões de reais); e...
- Lei5.250 de 09/02/1967
Lei de Imprensa
Art. 2º, §1º - A exploração dos serviços de radiodifusão depende de permissão ou concessão federal, na forma da lei.
- Lei14.785 de 27/12/2023
Lei dos Agrotóxicos
Art. 3º, §7º - No caso de inexistência dos limites máximos de resíduos estabelecidos nos termos do § 6º deste artigo, devem ser observados aqueles definidos pela FAO ou pelo Codex Alimentarius , ou por estudos conduzidos por laboratórios supervisionados por autoridade de monitoramento oficial de um país-membro da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE).
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