JurisHand AI Logo

lei de introdução ao código de processo penal” em Legislação Estadual

  • Lei Estadual do Paraná20.276 de 31/07/2020

    Art. 2º - Proíbe as instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil, diretamente ou por meio de interposta pessoa física ou jurídica, de celebrar contratos de empréstimo de qualquer natureza que não tenham sido expressamente solicitados por idosos, aposentados e pensionistas. (Redação dada pela Lei 22044 de 02/07/2024) § 1º A celebração de empréstimos de qualquer natureza com aposentados e pensionistas de que trata este artigo deve ser realizada mediante a assinatura de contrato com apresentação de documento ...

  • Lei Estadual do Paraná12.945 de 06/09/2000

    Art. 5º, §1º, I - proteção, monitoramento, restauração e recuperação ambiental de encostas, margens de rios e áreas de mananciais; (Incluído pela Lei 20087 de 18/12/2019) II- acessos fluviais e marítimos, tais como rampas, trapiches e flutuantes quando houver interesse social ou utilidade pública; (Incluído pela Lei 20087 de 18/12/2019) III- restauração, recuperação e monitoramento ambiental de áreas degradadas, salvo casos em que a responsabilidade seja do titular ou possuidor da área, ou do causador do dano; (Incluído pela Lei 20087 de 18/12/2019) IV- redução da geração de resíduos sólid...

  • Lei Estadual do Paraná11.225 de 13/12/1995

    Art. 1º - Fica criado o Município de Carambeí, desmembrado dos Municípios de Castro e Ponta Grossa, com as divisas que especifica: Iniciando na foz do Rio Cotia junto à margem direita do Rio Tibagi, na latitude de 24º46'40"S e 50º18'12"W (GRW), segue o citado Rio Cofia acima, até a foz do Arroio Maria Leme, na confrontação com o Município de Tibagi. Daí, segue o Arroio Maria Leme acima até sua nascente e segue ao longo de uma linha seca de divisa ate o peral da Serra São Joaquim, segue ao longo desta até o divisor d'água, junto à estrada municipal, daí segue esta estrada sentido ...

  • Lei Estadual do Paraná20.167 de 02/04/2020

    Art. 5º - O ingresso no Programa de Recuperação de Créditos através do acordo financeiro, a que alude o inciso I do art. 4º desta Lei, dar-se-á por opção do interessado, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos, com isenção de até 100% (cem por cento) da multa e dos juros moratórios sobre o valor consolidado. § 1º A opção deverá ser protocolizada pelo interessado até o último dia útil anterior ao término de vigência da mesma. I - O ingresso no Programa importará em confissão irrevogável e irretratável do montante consolidado e a expressa renúncia a qualquer defesa, recurso ...

  • Lei Estadual do Paraná20.088 de 18/12/2019

    Art. 6º - Acrescenta o art. 9ºA na Lei nº 12.215, de 1998, com a   seguinte redação: Art. 9ºA  Autorizado o Poder Executivo a firmar Contrato de Gestão com o Paraná Projetos. § 1º O Contrato de Gestão, para os efeitos desta Lei, é o instrumento técnico -jurídico, formal, de direito civil, celebrado entre o Governo do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes - SEPL e o Paraná Projetos, por intermédio de seus representantes legais. § 2º O contrato de Gestão, elaborado de comum acordo com a Secretaria de Estado do Planejame...

  • Lei Estadual do Paraná9.280 de 30/05/1990

    Art. 1º - A Lei nº 7.297, de 08 de janeiro de 1.980 (Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná), passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 99 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 99 - Os Juízes de Direito das comarcas de Cascavel, Curitiba, Foz do Iguaçu, Londrina, Maringá e Ponta Grossa serão substituídos por Juízes de Direito Substitutos, observada a Seção Judiciária respectiva, ou por designação do Presidente do Tribunal de Justiça que, excepcionalmente, poderá se valer de Juízes Substitutos." O art. 207, incisos III...

  • Lei Estadual do Paraná5.992 de 03/09/1969

    Art. 1º - Os artigos 4°., 10, 41, 48 e 50, e parágrafos 4°. do art. 16 e 3°. e 4°. do art. 18, da lei n°. 4.975, de 2 de dezembro de 1964, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4°. O regime de aposentadoria dos serventuários da Justiça ficará a cargo do Estado, através do Poder Judiciário". "Art. 10. O pagamento da aposentadoria dos serventuários da Justiça inscritos na Carteira será feito à conta da dotação consignada no Orçamento do Poder Judiciário". "Art. 41. A classificação dos serventuários da Justiça, para efeito de inscrição na Carteira, abrange 3 (três) classes: a) 1ª. classe, compr...

  • Lei Estadual do Paraná14.468 de 22/07/2004

    Art. 10, §2º - Os Grupos de Fontes de Recursos a que se refere o caput deste artigo constituem a agregação de fontes conforme discriminação a seguir: GRUPO 01 - RECURSOS PRÓPRIOS DO TESOURO – compreendendo as seguintes fontes: Fonte 100 – Ordinário não Vinculado; Fonte 105 – Resultado da Exploração de Recursos Hídricos, Petróleo, Gás Natural e Outros; Fonte 106 – Fundo Especial da PGE; Fonte 108 – Receita de Alienação de Outros Bens Móveis; Fonte 111 – Indenização pelo Excedente da Amortização de Bens Reversíveis Em Encampação de Rodovias; Fonte 112 – Retornos dos Programas PROSAM / ...