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lei de introdução ao código de processo penal” em Legislação Estadual

  • Lei Estadual do Paraná20.161 de 31/03/2020

    Art. 3º - O art. 1º da Lei nº 17.016, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Institui a Agência Paraná de Desenvolvimento – APD, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos e de interesse e finalidade públicos, sob a modalidade de serviço social autônomo, nos termos desta Lei. §1º O serviço social autônomo, sem fins lucrativos, Agência Paraná de Desenvolvimento – APD passa a denominar-se Invest Paraná.  §2º A Invest Paraná vincula-se, por cooperação, à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo – Sedest, que terá a incumbência de<...

  • Lei Estadual do Paraná19.366 de 22/12/2017

    Art. 3º - Inclui os arts. 49A, 49B e 49C na Lei nº 16.242, de 2009, com a seguinte redação: Art. 49-A O Instituto das Águas do Paraná poderá realizar parcerias e convênios, bem como prestar assistência técnica aos municípios na implantação de sistemas de tratamento e destino dos resíduos sólidos urbanos e rurais. Parágrafo único. A assistência técnica na implantação de sistemas de tratamento e destino de resíduos sólidos mencionada no caput deste artigo não implica na possibilidade do Instituto das Águas do Paraná ser titular de serviços de saneamento ou outros serviços de

  • Lei Estadual do Paraná17.257 de 31/07/2012

    Art. 1º - Ficam alterados os arts. 42, 43, 44, 45, 46 e 47 constantes no Capítulo I do Título IV da Lei Estadual nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003, Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Título IV DA JUSTIÇA MILITAR Capítulo I COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO Art. 42. A Justiça Militar Estadual será exercida: I – pelo Juiz de Direito da Vara da Justiça Militar e pelos Conselhos de Justiça previstos na legislação militar, com jurisdição em primeiro grau em todo o Estado; II – pelo Tribunal de Justiça, em segundo ...

  • Lei Estadual do Paraná18.469 de 30/04/2015

    Art. 1º, I - o art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10. O Conselho de Administração será integrado por dez Conselheiros efetivos e dez suplentes, todos escolhidos dentre agentes públicos estaduais portadores de diploma universitário. § 1º Os Conselheiros serão indicados na forma a seguir descrita: a) dois efetivos e dois suplentes indicados pelo Governador do Estado do Paraná; b) um efetivo e um suplente indicados pela Assembleia Legislativa do Estado do Paraná; c) um efetivo e um suplente indicados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; d) um efetivo e um suplente indicados pelo Ministério Público; e) quatro efetivos e quatr...

  • Lei Estadual do Paraná19.360 de 22/12/2017

    Art. 14 - Inclui os arts. 18A e 18B ao Capítulo III da Lei nº 17.734, de 2013, com a seguinte redação: Art. 18-A O projeto complementar Família Paranaense – Afai objetiva estabelecer uma rede integrada de proteção às famílias dos adolescentes que cumprem medidas socioeducativas de internação. §1º O município poderá efetuar somente a adesão ao Família Paranaense – Afai. §2º O processo de adesão ocorrerá através de deliberações específicas. §3º Poderão ser selecionadas para o acompanhamento familiar intersetorial, independentemente do IVFPR, as famílias que tenham dentre seus memb...

  • Lei Estadual do Paraná5.001 de 09/03/1965

    Art. 5º - O artigo 24 da lei nº 4.529, de 12 de janeiro de 1962, com a modificação introduzida pelo artigo 7º da lei nº 4.863, de 11 de maio de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 24 – Pertencerá ao Estado e considerar-se-á participação sua no Fundo de Desenvolvimento Econômico a diferença apurada anualmente entre os recolhimentos a que se referem os artigos 2º da lei nº 4.529 de 12 de janeiro de 1962 e 15 da lei nº 4.826, de 20 de fevereiro de 1964, e o valôr total dos Bônus de Desenvolvimento Econômico entreg...

  • Lei Estadual do Paraná5.001 de 03/02/1965

    Art. 5º - O artigo 24 da lei nº 4.529, de 12 de janeiro de 1962, com a modificação introduzida pelo artigo 7º da lei nº 4.863, de 11 de maio de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 24 – Pertencerá ao Estado e considerar-se-á participação sua no Fundo de Desenvolvimento Econômico a diferença apurada anualmente entre os recolhimentos a que se referem os artigos 2º da lei nº 4.529 de 12 de janeiro de 1962 e 15 da lei nº 4.826, de 20 de fevereiro de 1964, e o valôr total dos Bônus de Desenvolvimento Econômico entreg...

  • Lei Estadual do Paraná1.040 de 11/11/1952

    Art. 1º - Os artigos 10, 19 e seu parágrafo 4º e artigo 23, da lei nº 872, de 18 de agôsto de 1.952, passam a ter a redação seguinte: "Art. 10 - As decisões em processos de autuação fiscal, com recursos para o Tribunal de Contas do Estado, competem ao Diretor do Departamento da Fiscalização de Rendas, depois de ouvida a Procuradoria da Fazenda. Art. 19 - Aos funcionários e pessôal extranumerário contratado, mensalista, diarista e tarefeiro lotados nos Departamentos de Arrecadação e de Fiscalização de Rendas, é atribuida percentagem calculada sôbre a ren...