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lei de introdução ao código de processo penal” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei1.451 de 24/03/1976

    Art. 2º, §2º - E facultado ao servidor investido em cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, Código STM-DAS-100, optar pela retribuição de seu cargo efetivo, acrescida de 20% (vinte por cento) do vencimento fixado para o cargo em comissão, não fazendo jus à Representação Mensal.

  • Decreto-Lei914 de 07/10/1969

    Art. 1º, §1º - Enquanto não fôr expedida a regulamentação de que trata êste artigo, aplicar-se-ão as normas de processo fiscal relativas ao Impôsto sôbre Produtos Industrializados.

  • Decreto-Lei5.625 de 28/06/1943

    Art. 75 - O Regulamento da Comissão de Promoções do Exército fixará as condições dos trabalhos relativos aos processos de promoções em geral, e processo que deverá ser observado para a apuração dos nomes que dever ao constituir os quadros de acesso, de conformidade com o disposto nesta lei. Êsse regulamento estabelecerá também a organização e o funcionamento da Secretaria da Comissão de Promoções do Exército.

  • Decreto-Lei1.344 de 13/06/1939

    Art. 13 - As decisões das câmaras sindicais que mandarem incluir títulos particulares nos quadros de negociações e cotação, ou excluí-los, poderão ser reformadas pelo processo do Decreto n. 21.854, de 21 de setembro de 1932.

  • Decreto-Lei8.737 de 19/01/1946

    Art. 774, §2º - A ata será pelo presidente ou juiz junta ao processo, devidamente assinada, no prazo improrrogável de 48 horas, contado da audiência de julgamento, e assinada pelos vogais presentes à mesma audiência. Art. 864 Não havendo acôrdo, ou não comparecendo ambas as partes ou uma delas, o presidente submeterá o processo a julgamento, depois de realizadas as deligências que entender necessárias e ouvida a Procuradoria. Art. 883 Não pagando o executado, nem garantido a execução, seguir-se-á a penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância reclamada, juros da mora e cu...

  • Decreto-Lei2.284 de 10/03/1986

    Art. 24 - Nos dissídios coletivos, frustrada a negociação a que se refere o artigo 22, anterior, não será admitido aumento a título de reposição salarial, sob pena de nulidade da sentença.

  • Decreto-Lei9.717 de 03/09/1946

    Art. 4º, a - superintender e orientar os serviços de repressão ao contrabando em todo o Território Federal do Rio Branco;...

  • Decreto-Lei1.532 de 23/08/1939

    Art. 4º - Não sendo possível efetivar a expulsão, o estrangeiro ficará preso à disposição do Ministro da Justiça e Negócios Interiores, e será recolhido a uma colônia penal agrícola ou empregado em obras públicas.