“lei de introdução ao código de processo penal” em Legislação Federal
- Decreto-Lei1.687 de 18/07/1979
Art. 4º - O caput e o § 2º do artigo 22 do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, mantidos os demais parágrafos, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 22 Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nac...
- Decreto-Lei258 de 28/02/1967
Art. 1º, c - Seção de Instrução de Processos. 3 - Divisão de Índices de Preços ao Consumidor:...
- Decreto-Lei5.030 de 04/12/1942
Art. 4º - As Colônias de Pescadores, previstas no Código de Pesca, baixado com o decreto-lei n. 794, de 19 de outubro de 1938, serão transformadas progressivamente em cooperativas, de acordo com o item e do artigo 2º do presente decreto-lei.
- Decreto-Lei1.743 de 27/12/1979
Art. 1º - Fica acrescido de 20 (vinte) pontos percentuais o limite da Gratificação de Produtividade de que trata o Decreto-lei nº 1.698, de 3 de outubro de 1979 , devida aos funcionários da Categoria Funcional de Fiscal de Tributos Federais, Código TAF-601.
- Decreto-Lei1.055 de 21/10/1969
Art. 1º - Fica aproveitada no cargo de Técnico de Educação, Código EC.701.20.A, do Quadro de Pessoal - Parte Permanente do Ministério da Educação e Cultura, Itana Maria Carneiro da Cunha Moraes, em vaga decorrente da exoneração de Julimar Tôrres Nunes Leal.
- Decreto-Lei2.329 de 20/05/1987
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, e de acordo com o artigo 15, item III, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), DECRETA:...
- Decreto-Lei6.877 de 18/09/1944
Art. 5º, §3º - A inobservância do disposto no parágrafo anterior determinará, para o funcionário faltoso, a pena de demissão, por abandono do cargo, que será aplicada na forma da legislação vigente.
- Decreto-Lei1.801 de 18/08/1980
Art. 10, §2º - Dependerão de prévia autorização da SUNAMAM, sob pena de nulidade, as seguintes operações sobre embarcações que para construção, reparação ou melhoria tenham sido objeto de financiamento do FMM:...