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lei de introdução ao código de processo penal” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei5.894 de 20/10/1943

    Art. 1º - Fica aprovado o Código de Caça que, assinado pelos ministros de Estado, baixa com o presente decreto-lei e cuja execução compete à Divisão de Caça e Pesca do Departamento Nacional da Produção Animal, do Ministério da Agricultura.

  • Decreto-Lei1.676 de 19/02/1979

    Art. 2º - A escala de Referências da Categoria Funcional de Atendente Judiciário, Código TRE-AJ-025, do Grupo-Atividades de Apoio Judiciário, passa a ser a constante do Anexo ao Decreto-lei nº 1.459, de 19 de abril de 1976 .

  • Decreto-Lei9.461 de 15/07/1946

    Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e se aplica aos casos de sucessão aberta desde que os bens do espólio não tenham sido incorporados ao patrimônio da União, dos Estados ou do Distrito Federal em virtude de decisão judicial transitada em julgado.

  • Decreto-Lei1.054 de 21/10/1969

    Art. 1º - Fica aproveitada no cargo de Assistente de Educação, Código EC.702.14.A, do Quadro de Pessoal - Parte Permanente do Ministério da Educação e Cultura, Neuza Bauremann Ehlers, em vaga decorrente da aposentadoria de Dagmar Beltrão de Araújo Carneiro.

  • Decreto-Lei314 de 13/03/1967

    Art. 46 - Aplica-se, quanto ao processo e julgamento, o Código da Justiça Militar, no que não colidir com as disposições da Constituição e dêste Decreto-lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)...

  • Decreto-Lei7.955 de 13/09/1945

    Art. 3º, §1º - A eleição será promovida pelo Sindicato Médico da Capital em que tiver sede o Conselho, efetuando-se, por processo que permita o exercício de voto por todos os eleitores, sem que lhes seja necessário o afastamento do seu local de trabalho.

  • Decreto-Lei9.760 de 05/09/1946

    Art. 36 - A forma e os prazos de citação obedecerão ao que dispõe o Código do Processo Civil .

    • Decreto-Lei2.253 de 30/05/1940

      Art. 1º - O artigo 833 do decreto-lei n. 1.608, de 18 de setembro de 1939, (Código do Processo Civil) , passa a ter a seguinte redação : "Art. 833 Além dos casos em que os permitem os arts. 783 § 2º e 839, admitir-se-ão embargos de nulidade e infringentes do julgado quando não fôr unânime o acórdão que, em grau de apelação, houver reformado a sentença, ou quando, apesar de unânime o acórdão que houver reformado a sentença, se tiver fundado a ação em contratos de mandato ou outros para a execução, no estrangeiro, de sentenças proferidas no Brasil".