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Decreto-Lei nº 9.461 de 15 de Julho de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 1.612 do Código Civil.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 15 de Julho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

O art. 1.612 do Código Civil passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1.612 Se não houver cônjuge sobrevivente, ou êle incorrer na incapacidade do artigo 1.611 serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau".

Art. 2º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e se aplica aos casos de sucessão aberta desde que os bens do espólio não tenham sido incorporados ao patrimônio da União, dos Estados ou do Distrito Federal em virtude de decisão judicial transitada em julgado.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


Eurico G. Dutra Carlos Coimbra da Luz

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.7.1946