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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.461 de 15 de Julho de 1946

Dá nova redação ao art. 1.612 do Código Civil.

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Art. 2º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e se aplica aos casos de sucessão aberta desde que os bens do espólio não tenham sido incorporados ao patrimônio da União, dos Estados ou do Distrito Federal em virtude de decisão judicial transitada em julgado.

Art. 2º do Decreto-Lei 9.461 /1946