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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.461 de 15 de Julho de 1946

Dá nova redação ao art. 1.612 do Código Civil.

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Art. 1º

O art. 1.612 do Código Civil passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1.612 Se não houver cônjuge sobrevivente, ou êle incorrer na incapacidade do artigo 1.611 serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau".

Art. 1º do Decreto-Lei 9.461 /1946