Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.461 de 15 de Julho de 1946
Dá nova redação ao art. 1.612 do Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 1.612 do Código Civil passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1.612 Se não houver cônjuge sobrevivente, ou êle incorrer na incapacidade do artigo 1.611 serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau".