JurisHand AI Logo
|

lei de introdução ao código de processo penal” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei728 de 04/08/1969

    Art. 157 - O desconto originado de crime previsto no Código Penal Militar não impede que por decisão judicial a autoridade competente proceda a buscas apreensões legais, confisco de bens e seqüestros no sentido de abreviar o prazo de indenização à Fazenda Nacional.

  • Decreto-Lei2.235 de 27/05/1940

    Art. 5º - O processo de verificação das condições estabelecidas no artigo anterior fica a critério dos orgãos orientadores e fiscalizadores do trânsito.

  • Decreto-Lei38 de 18/11/1966

    Art. 5º, §1º - A multa será imposta pelo Ministro da Fazenda depois de instruído o processo nas repartições competentes e ouvida a emprêsa.

  • Decreto-Lei1.089 de 02/03/1970

    Art. 16, Parágrafo Único - O impôsto será descontado no ato do pagamento e recolhido no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade pessoal de quem efetuou a retenção.

  • Decreto-Lei2.321 de 25/02/1987

    Art. 18 - O Banco Central promoverá a responsabilidade, com pena de demissão, do funcionário ou Diretor que permitir o descumprimento das normas referentes à conta de Reservas Bancárias.

    • Decreto-Lei2.303 de 21/11/1986

      Art. 21, III - aplicar sanções, de qualquer natureza, administrativa ou penal.

    • Decreto-Lei584 de 16/05/1969

      Art. 1º - O artigo 70 e seu § 1º do Código Nacional de Trânsito (Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, modificada pelo Decreto-lei nº 237, de 28 de fevereiro de 1967) passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 70 A habilitação para dirigir veículos apurar-se-á através de exame requerido pelo candidato à autoridade de trânsito, instruído o requerimento com os seguintes documentos, além de outros que exija Regulamento dêste Código: a) carteira de identidade ou documento reconhecido por lei como prova de identidade; b) folha...

    • Decreto-Lei2.154 de 30/07/1984

      Art. 1º - Ficam estendidas aos Fiscais de Tributos de Açúcar e Álcool, código TAF-604, do Instituto do Açúcar e do Álcool, nas mesmas bases e condições, as vantagens do Decreto-lei nº 2.074, de 20 de dezembro de 1983 .