Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

lei de introdução ao código de processo penal” em Legislação Federal

  • Lei6.856 de 18/11/1980

    Art. 2º - Os atuais cargos efetivos ou empregos permanentes da sistemática de classificação da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , integrantes de Quadros e Tabelas Permanentes, cujos ocupantes estavam, em 31 de dezembro de 1979, regularmente lotados ou em exercício nas Secretarias de Controle Interno, ou órgãos equivalentes dos Ministérios Militares e da Presidência da República, e tenham permanecido nessa situação até a data do ato de criação do Grupo de que trata esta Lei, serão reclassificados nas Categorias Funcionais de Técnico de Cont...

  • Lei10.971 de 25/11/2004

    Art. 3º - A Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) § 1º O limite global de pontuação mensal por nível de que dispõe cada órgão ou entidade para ser atribuído aos servidores, em cada ciclo de avaliação, corresponderá a 60 (sessenta) vezes o número de servidores ativos por nível, que faz jus à GDATA, em exercício no órgão ou entidade. (...)" (NR) "Art. 5º (...) II - o valor correspondente a 30 (trinta) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses. (...)" (NR) "Art. 8º Ao servidor ativo beneficiário da g...

  • Lei14.750 de 12/12/2023

    Art. 3º - A Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 , passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo III-A: "CAPÍTULO III-A DA GESTÃO de ACIDENTES E DESASTRES INDUZIDOS POR AÇÃO HUMANA Art. 12-A . É dever do empreendedor público ou privado, de acordo com o risco de acidente ou desastre e o dano potencial associado do empreendimento, definidos pelo poder público, a adoção de medidas preventivas de acidente ou desastre, mediante: I - incorporação da análise de risco previamente à implantação de seus empreendimentos e atividades, bem como em eventuais alterações e ...

  • Lei11.033 de 21/12/2004

    Art. 21 - Os arts. 13, 19 e 20 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13 (...) § 1º A falta de pagamento de 2 (duas) prestações implicará a imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, a remessa do débito para a inscrição em Dívida Ativa da União ou o prosseguimento da execução, vedado o reparcelamento, com exceção do previsto no § 2º deste artigo. § 2º Salvo o disposto no art. 11 da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, "que trata de parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Proc...

    • Lei10.099 de 19/12/2000

      Art. 1º - O art. 128 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, alterado pela Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 128 . As demandas judiciais que tiverem por objeto o reajuste ou a concessão de benefícios regulados nesta Lei cujos valores de execução não forem superiores a R$ 5.180,25 (cinco mil, cento e oitenta reais e vinte e cinco centavos) por autor poderão, por opção de cada um dos exeqüentes, ser quitadas no prazo de até sessenta dias após a intimação do trânsito em julgado da decisão, sem necessidade da expedição de precatório." (NR) "§ 1º É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da ...

      • Lei5.193 de 20/12/1966

        Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir aos Ministérios a seguir indicados, os créditos especiais no montante de Cr$ 3.583.309.328 (três bilhões quinhentos e oitenta e três milhões, trezentos e nove mil trezentos e vinte e oito cruzeiros), assim discriminado: 1 - Pelo Ministério da Fazenda: destinado a regularização de despesas realizadas no exercício de 1965 processo MF-SC. 036.423-66 3.409.000 2 - Pelo Ministério da Fazenda: a fim de liquidar a dívida contraída com o Banco de Crédito do Amazônia S.A. mediante a emissão do título LD-16.861, da responsabilidade particular de ...

      • Lei11.945 de 04/06/2009

        Art. 19 - Os arts. 15 e 16 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15 (...) § 11. As pessoas jurídicas de que trata o art. 58-I da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão descontar créditos, para fins de determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à importação dos produtos referidos no § 6º do art. 8º desta Lei, utilizados no processo de industrialização dos produtos de que trata o art. 58-A da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, apurado...

      • Lei159 de 30/12/1935

        Art. 9º - Quando em um exercicio financeiro se apurar que a arrecadação total da quota de previdencia estabelecida no art. 4º foi inferior a contribuição dos associados de todas as Caixas ou Institutos de Pensões e Aposentadoria, o Conselho Nacional do Trabalho, a quem compete essa verificação, providenciará, por intermedio do Ministerio do Trabalho, Industria e Commercio, para que seja feito o reforço da verba criada pelo art. 8º, providenciando o Governo da União os meios necessarios para isso, de fórma a ser cumprido o que determina a Constituição no art. 121, § 1º, alinea h . Paragrapho unico. No caso inverso, quando, pelo processo, for v...