“lei de introdução ao código de processo penal” em Legislação Federal
- Decreto-LeiDecreto-Lei 439-A de 27 de Janeiro de 1969
Art. 1º - Fica autorizada a Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste (SUDECO), a transferir para o Ministério da Aeronáutica os lotes 2 e 3 da Quadra 66-A, com duas casas em construção; da Quadra 67-B, com três casas em construção; da Quadra 67, com doze casas em construção; da Quadra 65; da Quadra 71 onde se acham instalados os auxílios à Proteção ao Vôo e das duas casas geminadas e respectivos lotes 5 e 6 da Quadra 65-A, tudo constante do Plano, de Urbanização da Cidade de Aragarças, elaborado pela extinta Fundação Brasil Central, plantas em poder daquela Superintendência.
- Decreto-Lei6.225 de 24/01/1944
Art. 1º - Fica instituído o "Certificado de Equipamento", emitido pelo Banco do Brasil S.A. com garantia do Govêrno Federal, para ser resgatado em moeda de curso internacional, na data em que fôr possível ao portador adquirir máquinas e utensílios, no estrangeiro, para o reaparecimento de sua emprêsa.
- Decreto-Lei3.172 de 03/04/1941
Art. 9º - A fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei caberá ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
- Decreto-Lei1.169 de 22/03/1939
Decreto-Lei nº 1.169 de 22 de Março de 1939...
- Lei13.160 de 25/08/2015
Art. 2º, §14 - Não se aplica o disposto neste artigo ao veículo recolhido a depósito por ordem judicial ou ao que esteja à disposição de autoridade policial." (NR)...
- Decreto-Lei1.755 de 31/12/1979
Art. 4º - Os órgãos autônomos da administração federal direta promoverão o recolhimento de suas receitas próprias ao Banco do Brasil S.A., à conta do Tesouro Nacional, observando-se o disposto no artigo 2º deste Decreto-lei. Parágrafo Único - A receita própria de órgãos autônomos corresponde àquela gerada nas atividades de pesquisa ou ensino ou de caráter industrial, comercial ou agrícola, nos termos do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, bem como nas relativas prestações...
- Decreto-Lei1.608 de 28/02/1978
Art. 1º, II - 2% (dois por cento) da parcela da média aritmética anual dos saldos referida na letra anterior que exceder ao valor de 1.000 (mil) Unidades Padrão de Capital.
- Decreto-Lei9.797 de 09/09/1946
Art. 12 - Aos Juizes de trabalho, alheios aos interêsses de classe, aplicam-se os impedimentos profissionais peculiares à magistratura, vedada, qualquer atividade político-partidária, sendo, atingidos por esta última proibição os vogais e juízes, representantes de classe. A restrição relativa ao exercício de advocacia, não se aplica aos suplentes de juiz, ainda que reconduzidos, salvo quando em exercício.