Decreto-Lei nº 1.608 de 28 de Fevereiro de 1978
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera incentivo fiscal previsto na legislação do Imposto de Renda.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 28 de fevereiro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
A partir do exercício financeiro de 1979 as pessoas físicas poderão reduzir do imposto de renda devido, respeitados os limites previstos no § 1º do artigo 2º do Decreto-lei nº 1.338, de 23 de julho de 1974 , como incentivo aos depósitos em cadernetas de poupança do Sistema Financeiro da Habitação:
4% (quatro por cento) da média aritmética anual dos saldos com base nos quais os depósitos são monetariamente corrigidos, não superior a 1.000 (mil) Unidades Padrão de Capital aprovadas pelo Banco Nacional da Habitação;
2% (dois por cento) da parcela da média aritmética anual dos saldos referida na letra anterior que exceder ao valor de 1.000 (mil) Unidades Padrão de Capital.
Para os fins do disposto neste artigo, a conversão em cruzeiros da Unidade Padrão de Capital do Banco Nacional da Habitação será feita utilizando-se o valor atribuído à referida Unidade Padrão no quarto trimestre de cada ano-base.
Para os efeitos do incentivo fiscal previsto neste artigo, o Banco Nacional de Habitação baixará instruções definindo os critérios para apuração da média aritmética anual dos saldos com base nos quais os depósitos são monetariamente corrigidos, observado o disposto no parágrafo 3º.
Para a determinação da média aritmética anual dos saldos dos depósitos a que alude o parágrafo anterior, serão computados, como saldo de valor nulo, os de eventuais trimestres do ano-base existentes anteriormente à abertura da conta respectiva.
Os juros e dividendos creditados em cadernetas de poupança não estão sujeitos à retenção do imposto de renda pela fonte pagadora.
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.2.1978.