Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.608 de 28 de Fevereiro de 1978
Altera incentivo fiscal previsto na legislação do Imposto de Renda.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os juros e dividendos creditados em cadernetas de poupança não estão sujeitos à retenção do imposto de renda pela fonte pagadora.