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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.608 de 28 de Fevereiro de 1978

Altera incentivo fiscal previsto na legislação do Imposto de Renda.

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Art. 2º

Os juros e dividendos creditados em cadernetas de poupança não estão sujeitos à retenção do imposto de renda pela fonte pagadora.