“lei de introdução ao código de processo penal” em Legislação Federal
- Lei7.925 de 12/12/1989
Art. 8º - É alterado o descritor do Projeto SANEAMENTO AMBIENTAL EM ÁREAS URBANAS, código orçamentário 13208.13764481.297, para acrescer NCz$ 2.000.000,00 ao valor destinado à dragagem do Rio Tocantins na localidade de Cametá - PA e incluir a seguinte programação: NCz$ 1.000.000,00 para a dragagem de córregos na cidade de Aquidauana - MS; NCz$ 2.000.000,00 para canalização dos Córregos Barbado, Quarta-feira, São Gonçalo e Figueirinha em Cuiabá - MT; NCz$ 300.000,00 para desassoreamento do Lago do Parque das Águas e redragagem do Córrego Bengo, em Caxambu - MG; NCz$ 300.000,00 para o Córrego São José, em Ituiutaba - MG; NCz$ 3...
- Lei89 de 20/08/1935
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a incluir na divida passiva da União, a ser attendida com o credito de 250.000:000$000 (duzentos e cincoenta mil contos de réis), aberto pelo decreto nº 23.298, de 27 de outubro de 1933 , as indemnizações estipuladas no Tratado de Pedras Altas, que pôz fim ao movimento revolucionario de 1923, no Rio Grande do Sul, e classificadas pela Commissão do Governo Federal que julgou os respectivos processos.
- Lei14.711 de 30/10/2023
Marco Legal das Garantias
Art. 8º - O caput do art. 784 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XI-A: "Art. 784 (...) XI-A - o contrato de contragarantia ou qualquer outro instrumento que materialize o direito de ressarcimento da seguradora contra tomadores de seguro-garantia e seus garantidores; (...) " (NR)...
- Lei13.774 de 19/12/2018
Art. 1º, Parágrafo Único - Compete aos Conselhos de Justiça das Auditorias da circunscrição com sede na Capital Federal processar e julgar os crimes militares cometidos fora do território nacional, observado o disposto no Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 (Código de Processo Penal Militar) acerca da competência pelo lugar da infração." (NR) "Seção V Da Competência do Juiz Federal da Justiça Militar" (NR) " Art. 30 Compete ao juiz federal da Justiça Militar, monocraticamente: (...) I-A - presidir os Conselhos de Justiça; I-B - processar e julgar civis nos casos previstos ...
- Lei2.850 de 25/08/1956
Art. 1º - O art. 300 da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares) passa a ter a seguinte redação: "Art. 300 Terá os vencimentos e vantagens incorporáveis integrais, referente ao pôsto ou graduação em que fôr reformado, seja qual fôr o tempo de serviço e sem prejuízo de outras vantagens legais já concedidas ou a conceder, por lei especial, o militar julgado inválido ou incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Fôrcas Armadas, por qualquer dos seguintes motivos: a) ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou en...
- Lei3.520 de 30/12/1958
Art. 1º - O Decreto-lei nº 7.404, de 22 de março de 1945 ; modificado por leis posteriores e consolidado pelo Decreto nº 43.711, de 17 de maio de 1958 , passa a vigorar com as seguintes alterações: Alteração 1ª: O Capítulo I das Normas Gerais passa a ter a seguinte redação, mantido o que dispõe o art. 2º: "Art. 1º O impôsto de Consumo incide sôbre os produtos industrializados, nacionais ou estrangeiros, discriminados nas Tabelas anexas. Art. 2º O impôsto será pago pelos contribuintes defindos nesta Lei, conforme se acha indicado nas Tabelas "A" e "B" e respectivas alíneas, por guia ou p...
- Lei14.880 de 04/06/2024
Art. 2º - A Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016 (Marco Legal da Primeira Infância), passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º (...) § 1º É instituída a Política Nacional de Atendimento Educacional Especializado a Crianças de Zero a Três Anos (Atenção Precoce), viabilizada por meio da criação e da articulação de serviços multiprofissionais e intersetoriais de atenção precoce destinados a potencializar o processo de desenvolvimento e aprendizagem das crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos, em cooperação, preferencialmente, com os serviços de sa...
- Lei12.727 de 17/10/2012
Art. 1º, §4° - Sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, deverá ser iniciado, nas áreas de que trata o § 3º deste artigo, o processo de recomposição da Reserva Legal em até 2 (dois) anos contados a partir da data da publicação desta Lei, devendo tal processo ser concluído nos prazos estabelecidos pelo Programa de Regularização Ambiental - PRA, de que trata o art. 59." (NR) "Art. 18 (...) § 4º O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no C...