“lei de introdução ao código de processo penal” em Legislação Federal
- Lei8.909 de 06/07/1994
Art. 7º - O Conselho Nacional de Assistência Social tem o prazo de cento e oitenta dias, a partir da publicação desta lei, para regularizar todos os processos pendentes, transferidos à sua competência em decorrência do art. 33 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
- Lei15.077 de 27/12/2024
Art. 3º - São as concessionárias de serviços públicos obrigadas a fornecer informações de bases de dados de que sejam detentoras, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, com a finalidade de aperfeiçoar o processo de verificação de requisitos para a concessão, a manutenção e a ampliação de benefícios da seguridade social, observada a legislação de proteção de dados. (Regulamento)...
- Lei14.351 de 25/05/2022
Art. 10º - O art. 1º-B da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971 , passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º: "Art. 1º-B (...) § 3º Os parcelamentos previstos para pagamento de preço público da outorga para execução de serviços de radiodifusão decorrentes de processo de licitação, de alteração de características técnicas e de migração de outorga do serviço de radiodifusão sonora de onda média para o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada independerão da apresentação de qualque...
- Lei9.139 de 30/11/1995
Art. 1º - Os arts. 522, 523, 524, 525, 526, 527, 528 e 529 do Código de Processo Civil, Livro I, Título X, Capítulo III , passam a vigorar, sob o título "Do Agravo", com a seguinte redação: "Art. 522 - Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, retido nos autos ou por instrumento. Parágrafo único - O agravo retido independe de preparo. Art. 523 - Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação. § 1º - Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou ...
- Lei13.005 de 25/06/2014
Art. 8º, §2° - Os processos de elaboração e adequação dos planos de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de que trata o caput deste artigo, serão realizados com ampla participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil.
- Lei10.352 de 26/12/2001
Art. 1º - Os artigos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que instituiu o Código de Processo Civil , a seguir mencionados, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 475 . Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). § 1º...
- Lei12.154 de 23/12/2009
Art. 60 - O art. 11 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, passa vigorar com as seguintes alterações: "Art. 11(...) § 2º O Poder Executivo poderá fixar o exercício de até 385 (trezentos e oitenta e cinco) Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil no Ministério da Previdência Social ou na Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, garantidos os direitos e vantagens inerentes ao cargo, lotação de origem, remuneração e gratificações, ainda que na condição de ocupante de cargo em comissão ou função de confiança. § 3º Os Auditores-Fiscai...
- Lei14.216 de 07/10/2021
Art. 3º, V - privacidade, segurança e proteção contra a violência à pessoa e contra o dano ao seu patrimônio.