“lei de introdução ao código de processo penal” em Legislação Federal
- Lei4.159 de 30/11/1962
Art. 4º - É igualmente incorporado ao Instituto de Belas Artes do Rio Grande do Sul, a que se referem as Leis nºs 1.254, de 4 de dezembro de 1950, art. 3º, inciso II, e 3.333, de 6 de dezembro de 1957 , à Universidade do Rio Grande do Sul.
- Decreto-Lei908 de 01/10/1969
Art. 3º - As despesas resultantes da execução dêste Decreto-lei serão atendidas com recursos orçamentários consignados ao Departamento de Polícia Federal e, se fôr o caso, suplementada em conformidade com o artigo 10 da Lei número 5.546, de 29 de novembro de 1968.
- Decreto-Lei896 de 26/09/1969
Art. 1º - Fica o Poder Executivo, através do Ministério dos Transportes, autorizado a efetuar doação de terrenos do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, para fins de construção de moradias a serem vendidas em regime de financiamento, aos servidores do referido órgão rodoviário, obedecidas as normas e segundo recursos do Banco Nacional de Habitação.
- Lei8.977 de 06/01/1995
Art. 35 - Constitui ilícito penal a interceptação ou a recepção não autorizada dos sinais de TV a Cabo.
- Lei5.031 de 17/06/1966
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 15.000.000 (quinze milhões de cruzeiros), destinado ao pagamento de aluguéis atrasados de prédios ocupados por Exatorias Federais instaladas no Estado de Minas Gerais.
- Lei5.437 de 16/05/1968
Art. 4º - O artigo 54 e parágrafos, e o artigo 56, do Decreto-lei nº 274, de 28 de fevereiro de 1967 , passam a ter a seguinte redação: " Art. 54 O pessoal do Quadro Provisório poderá ser aproveitado em cargos vagos do Quadro Permanente, atendido o interêsse da administração e observados os critérios fixados neste artigo. § 1º O aproveitamento dos funcionários nomeados ou admitidos mediante habilitação em concurso ou prova pública de caráter competitivo será processado independentemente de outras formalidades, em cargos de atribuições iguais ou equivalentes às daqueles que ocupam atualmente. § 2º...
- Lei4.305 de 23/12/1963
Art. 4º - Até 30 de junho de cada ano, o Presidente da República, em relatório final, dará contas, ao Tribunal de Contas, das operações realizadas no exercício antecedente, com a aplicação do regime especial instituído por esta lei.
- Decreto-Lei2.467 de 01/09/1988
Art. 1º - Os dispositivos abaixo, do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 6º Toda embarcação nacional ou estrangeira que se dedique à pesca, além do cumprimento das exigências das autoridades marítimas, deverá ser inscrita na Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, mediante pagamento anual de taxa, variável conforme o comprimento total da embarcação, no valor correspondente a: I - até 8m - isento; II - acima de 8m até 12m - 5 OTNs; III - acima de 12m até 16m - 25 OTNs; IV - acima de 16m até 20m - 50 OTNs; V - ac...