Lei nº 4.159 de 30 de Novembro de 1962
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Integra na Universidade de Minas Gerais o Conservatório Mineiro de Música de Belo Horizonte, incorpora o Instituto de Belas Artes do Rio Grande do Sul à Universidade do Rio Grande do Sul, e autoriza a abertura, pelo Ministério da Educação e Cultura, de crédito especial.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
É integrado na Universidade de Minas Gerais o Conservatório Mineiro de Música de Belo Horizonte, mantido pela União, nos têrmos da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950.
O patrimônio do Conservatório, incorporado à União de acôrdo com o art. 4º da referida Lei 1.254, é devolvido ao mencionado estabelecimento de ensino, cujo regime jurídico será o da aludida Universidade, federalizada pela Lei 971, de 16 de dezembro de 1949.
Em cumprimento do que dispõe o § 2º do art. 5º da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950, serão submetidos a concurso de provas e títulos, abertos a quaisquer competidores, os professôres candidatos a efetivação na cátedra.
É igualmente incorporado ao Instituto de Belas Artes do Rio Grande do Sul, a que se referem as Leis nºs 1.254, de 4 de dezembro de 1950, art. 3º, inciso II, e 3.333, de 6 de dezembro de 1957 , à Universidade do Rio Grande do Sul.
É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 4.233.500,00 (quatro milhões duzentos e trinta e três mil e quinhentos cruzeiros); para atender ao pagamento da parte da vigência da Lei nº 2.403, de 13 de janeiro de 1955, da diferença de vencimento dos servidores aproveitados de acôrdo com a Lei nº 3.333, de 6 de dezembro de 1957.
As verbas consideradas no Orçamento Geral da República ao Instituto de Belas Artes do Rio Grande do Sul ficarão na data desta lei, automàticamente transferidas para à Universidade do Rio Grande do Sul.
João Goulart Hermes Lima Miguel Calmon Darcy Ribeiro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.12.1962