“lei de introdução ao código de processo penal” em Legislação Federal
- Decreto-Lei3.651 de 25/09/1941
Art. 129 - A. apreensão do documento de habilitação far-se-á nos seguintes casos: I, por prazo não maior de três dias, para garantia do pagamento de multas, ou de oito dias, no caso de justificação de infração. Se o processo de justificação não tiver despacho definitivo dentro desse prazo, o documento será restituido ao condutor, sem prejuizo da efetivação da multa; confirmada esta, dar-se-á novamente a apreensão. II, pelo prazo de um a doze meses:...
- Decreto-Lei2.283 de 27/02/1986
Art. 4º - São convertidos em cruzados, nesta data, os depósitos à vista nas entidades financeiras, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, do PIS/PASEP, as contas-correntes, todas as obrigações vencidas e exigíveis, bem como os valores monetários previstos na legislação penal e processual penal, obedecida a paridade fixada neste decreto-lei.
- Decreto-Lei483 de 08/06/1938
Art. 168 - As infrações contra a segurança dos meios de transporte, que constituam crime previsto na legislação penal, serão punidas pelas leis respectivas.
- Decreto-Lei1.101 de 30/03/1970
Art. 3º - A cessão de direitos efetivada com a inobservância da forma, prazo e condições estabelecidas no art. 1º acarretará a anulação das autorizações de pesquisa cedidas, declarada mediante o processo administrativo de que trata o art. 68 do Código de Mineração.
- Decreto-Lei1.974 de 09/12/1982
Art. 1º - São criados no Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, Código TCU-DAS-100, do Quadro Permanente da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União, os cargos em comissão constantes do Anexo.
- Decreto-Lei752 de 08/08/1969
Art. 7º - A Receita a que se refere êste Decreto-lei será arrecadada acôrdo com o disposto no Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966 - Código Tributário do Distrito Federal.
- Decreto-Lei1.553 de 20/05/1977
Art. 3º - As gratificações correspondentes às funções integrantes do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias Código TJDF-DAI-110, são reajustadas nos valores estabelecidos no Anexo II do Decreto-lei nº 1.525, de 1977.
- Decreto-Lei32 de 18/11/1966
Art. 47, §1º - Os aeródromos públicos serão abertos ao tráfego através de processo de homologação a cargo da autoridade aeronáutica competente.