“lei de introdução ao código de processo penal” em Legislação Federal
- Lei1.563 de 01/03/1952
Art. 12 - É competente para aplicar as multas, cominadas por esta lei o Diretor Geral do Departamento Nacional de Indústria e Comércio ao qual serão conclusos os processos, depois de convenientemente preparados pelas repartições onde tiverem sido iniciados, obedecidas as normas do Regulamento do Impôsto de Consumo.
- Decreto-Lei1.640 de 20/11/1978
Art. 1º, Parágrafo Único - A receita proveniente da venda ou outra forma de alienação de imóveis rurais pertencentes à União, realizadas nos termos desta Lei, será recolhida ao Banco do Brasil S.A., à conta do Tesouro Nacional, como receita orçamentária da União, sendo o seu produto destinado à cobertura das providências administrativas e judiciárias, a cargo do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), concernentes à discriminação, arrecadação, demarcação, transcrição e alienação de terras devolutas".
- Decreto-Lei50 de 18/11/1966
Art. 1º - A alínea a do art. 1º da Lei nº 4.858, de 26 de novembro de 1965 , passa a ter a seguinte redação: "a) propor ao Ministro da Viação e Obras Públicas Salarial, ouvido o Conselho Nacional de Política Salarial, a fixação das tarifas e salários de remuneração da mão de obra dos estivadores e dos trabalhadores em estiva de minério, dos conferentes e consertadores de carga e descarga, dos vigias portuários e demais categorias de trabalhadores empregados nas operações de carga e descarga, sejam marítimas, fluviais ou lacrustes."...
- Decreto-Lei2.031 de 09/06/1983
Art. 3º - O pagamento das antecipações do imposto relativo ao exercício financeiro de 1984 será efetuado a partir do mês de julho de 1983.
- Decreto-Lei814 de 04/09/1969
Art. 4º, Parágrafo Único - Caberá ao Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) rever, anualmente os limites de responsabilidade previstos neste artigo.
- Lei13.665 de 15/05/2018
Art. 1º, Parágrafo Único, IV - ao oeste - 80 m com imóveis de terceiros.
- Decreto-Lei2.169 de 29/10/1984
Art. 1º - O caput do artigo 1º e os artigos 2º e 3º do Decreto-lei nº 1.928 de 18 de fevereiro 1982, passam a vigorar com a com a seguinte redação: "Art. 1º O pagamento, nos respectivos vencimentos, dos débitos decorrentes de compromissos em moeda estrangeira, que contarem ou não com a garantia do Tesouro Nacional, por fiança ou aval, outorgada diretamente ou concedida por intermédio de instituição financeira oficial, terá prioridade absoluta nos cronogramas financeiros de desembolso dos órgãos da administração pública direta, das entidades de administração indireta e suas subsidiárias e das demais entidades sob controle acionário direto ou indireto d...
- Decreto-Lei137 de 02/02/1967
Art. 3º, VII - Exercer tôdas as atribuições atualmente cometidas ao Grupo de Trabalho de Brasília (G.I.B.).