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Decreto-Lei nº 50 de 18 de Novembro de 1966

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a alínea a do art. 1º da Lei nº 4.858, de 26 de novembro de 1965.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo único do art. 31 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 18 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.


Art. 1º

A alínea a do art. 1º da Lei nº 4.858, de 26 de novembro de 1965 , passa a ter a seguinte redação: "a) propor ao Ministro da Viação e Obras Públicas Salarial, ouvido o Conselho Nacional de Política Salarial, a fixação das tarifas e salários de remuneração da mão de obra dos estivadores e dos trabalhadores em estiva de minério, dos conferentes e consertadores de carga e descarga, dos vigias portuários e demais categorias de trabalhadores empregados nas operações de carga e descarga, sejam marítimas, fluviais ou lacrustes."

Art. 2º

Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO Juarez Távora

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.11.1966