Decreto-Lei nº 50 de 18 de Novembro de 1966
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a alínea a do art. 1º da Lei nº 4.858, de 26 de novembro de 1965.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo único do art. 31 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 18 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
Art. 1º
A alínea a do art. 1º da Lei nº 4.858, de 26 de novembro de 1965 , passa a ter a seguinte redação: "a) propor ao Ministro da Viação e Obras Públicas Salarial, ouvido o Conselho Nacional de Política Salarial, a fixação das tarifas e salários de remuneração da mão de obra dos estivadores e dos trabalhadores em estiva de minério, dos conferentes e consertadores de carga e descarga, dos vigias portuários e demais categorias de trabalhadores empregados nas operações de carga e descarga, sejam marítimas, fluviais ou lacrustes."
Art. 2º
Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
H. CASTELLO BRANCO Juarez Távora
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.11.1966