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lei de introdução ao código de processo penal” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei697 de 23/07/1969

    Art. 3º - Extinguem-se a punibilidade dos crimes previstos no artigo 177 do Código Penal para as emissões contábeis relativas a títulos registrados na forma do Decreto-lei nº 286, de 28-2-67 , ficando também assegurada a isenção das penalidades fiscais e cambiais decorrentes.

  • Decreto-Lei9.178 de 15/04/1946

    Art. 2º - A letra c, das isenções constantes da alínea XIX , mencionada no art. 1º, passará a vigorar com a seguinte redação: "águas minerais definidas no art. 1º do Código de Águas Minerais , já tributadas de acôrdo com o disposto no art. 37 do mesmo Código ."...

  • Decreto-Lei385 de 26/12/1968

    Art. 1º - O artigo 281 do Código Penal (Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940), modificado pela Lei nº 4.451, de 4 de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 281 Importar ou exportar, preparar, produzir, vender, expor a venda, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a consumo substância entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou de desacôrdo com determinação legal ou regulamentar: (Comércio, posse ou f...

  • Decreto-Lei3.864 de 24/11/1941

    Art. 143, i - os oficiais que, em virtude de processo administrativo ou criminal no foro civil, foram reconhecidos culpados de delito que o Código Penal Militar pune com pena que importa passagem para a inatividade ;...

  • Decreto-Lei477 de 26/02/1969

    Art. 3º, §4º - Recebido o processo, o dirigente do estabelecimento proferirá decisão fundamentada, dentro de quarenta e oito horas, sob pena do crime definido no Art. 319 do Código Penal, além da sanção cominada no Item I do § 1º do Art. 1º dêste Decreto-lei.

  • Decreto-Lei4 de 07/02/1966

    Art. 9º - A execução da sentença que decretar o despejo obedecerá ao disposto nos arts. 352 e 353 do Código de Processo Civil.

  • Decreto-Lei16 de 06/08/1966

    Art. 5º - Verificada a existência de flagrante de delito, o Fiscal deverá prender em flagrante o infrator e conduzi-lo à autoridade policial mais próxima para o devido processamento criminal, nos têrmos do art. 301, do Código de Processo Penal.

  • Decreto-Lei1.901 de 22/12/1981

    no cumprimento de pena decorrente de sentença passada em julgado;...