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Decreto-Lei nº 9.178 de 15 de Abril de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica dispositivos da alínea XIX, Tabela C, do Decreto-lei nº 7.404, de 22 de Março de 1945.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 15 de Abril de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

O inciso 7, da alínea XIX, Tabela C, do Decreto lei nº 7.404, de 22 de Março de 1945 , ficará assim redigido: "águas de mesa, águas minerais, águas artificiais, as denominadas "sifão" (assim considerada a água potável adicionada de gás carbônico), "soda", "ginger-ale", "água tônica" e outras, refrescos gasosos e de frutas ou plantas e outras bebidas que se lhes possam assemelhar, por: Cr$ 0,33 1(meia garrafa) (...) 0,18 0,50 1(meio litro) (...) 0.27 0,66 1(garrafa) (...) 0,36 1 1(litro) (...)0,54."

Art. 2º

A letra c, das isenções constantes da alínea XIX , mencionada no art. 1º, passará a vigorar com a seguinte redação: "águas minerais definidas no art. 1º do Código de Águas Minerais , já tributadas de acôrdo com o disposto no art. 37 do mesmo Código ."

Art. 3º

Êste Decreto-lei entrará, em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


Eurico G. Dutra Gastão Vidigal.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.4.1946