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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.178 de 15 de Abril de 1946

Modifica dispositivos da alínea XIX, Tabela C, do Decreto-lei nº 7.404, de 22 de Março de 1945.

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Art. 2º

A letra c, das isenções constantes da alínea XIX , mencionada no art. 1º, passará a vigorar com a seguinte redação: "águas minerais definidas no art. 1º do Código de Águas Minerais , já tributadas de acôrdo com o disposto no art. 37 do mesmo Código ."

Art. 2º do Decreto-Lei 9.178 /1946