“lei de introdução ao código de processo penal” em Legislação Federal
- Lei8.833 de 23/12/1993
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei nº 8.652, de 29 de abril de 1993), em favor do Ministério da Previdência Social, crédito suplementar no valor de CR$ 115.190.597.716,00 (cento e quinze bilhões, cento e noventa milhões, quinhentos e noventa e sete mil e setecentos e dezesseis cruzeiros reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.
- Lei9.407 de 20/12/1996
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 9.275, de 9 de maio de 1996) , em favor do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, crédito especial até o limite de R$2.177.578,00 (dois milhões, cento e setenta e sete mil, quinhentos e setenta e oito reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.
- Lei4.745 de 21/07/1965
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 200.000.000 (duzentos milhões de cruzeiros), em favor do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, que o aplicará na reconstrução da ponte sôbre o Rio da Prata, no trecho João Pinheiro-Paracatú, da rodovia federal BR-7, inclusive indenização das despesas efetuadas, visando ao imediato restabelecimento do trânsito.
- Lei10.005 de 20/09/2000
Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 9.969, de 11 de maio de 2000), em favor do Ministério da Defesa, crédito suplementar no valor de R$ 220.800.000,00 (duzentos e vinte milhões e oitocentos mil reais), para atender à programação constante do Anexo desta Lei.
- Lei4.590 de 29/12/1964
Lei nº 4.590 de 29 de dezembro de 1964...
- Lei12.796 de 04/04/2013
Art. 1º, §1º, I - avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental;...
- Lei7.850 de 23/10/1989
Art. 1º, Parágrafo Único - A aposentadoria especial referida no caput deste artigo será concedida pela Previdência Social ao profissional que completar 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício da atividade de telefonista.
- Lei12.716 de 21/09/2012
Art. 8º - O art. 2º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º O Procurador-Geral da União, o Procurador-Geral Federal e os dirigentes máximos das empresas públicas federais e do Banco Central do Brasil poderão autorizar a realização de acordos, homologáveis pelo Juízo, nos autos do processo judicial, para o pagamento de débitos de valores não superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), em parcelas mensais e sucessivas até o máximo de 60 (sessenta). (...)" (NR)...